A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença que condenou o Estado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a homem que foi agredido por policial durante uma blitz. Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), é dever da administração pública indenizar a vítima já que a conduta de seu agente policial extrapolou os limites da legalidade.

Em 5 de abril de 2007, Cleumárcio José Rodrigues e seu filho voltavam do estádio de futebol de moto, quando foram parados em uma blitz, o policial Ismael José de Aguiar determinou que eles descessem do veículo com as mãos para o alto. Na ocasião, a vítima perguntou se poderia levantar sua bermuda que estava caindo e recebeu como resposta a frase "cala a boca, vagabundo! Respeita a polícia e vai para o meio fio".

Enquanto eram revistados, ele pediu novamente para ajeitar sua roupa, momento no qual o agente da PM deu um murro em seu peito, algemando-o posteriormente e o colocando no camburão. Seu filho foi com ele no banco de trás da viatura, ambos encaminhados à 2ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia.

Em primeiro grau, o Estado foi condenado a indenizar Cleumarcio no valor de R$ 10 mil, devido aos danos sofridos durante a abordagem. Inconformado, o ente estatal recorreu e alegou ausência de conduta ilícita praticada pelo policial, o qual estaria cumprindo o dever legal do exercício da profissão. Defendeu que os fatos evidenciados não são suficientes para a caracterização de danos morais e, por isso, pediu que a sentença fosse suspensa ou, alternativamente, que a quantia estabelecida fosse reduzida.

As alegações do Estado foram negadas e a sentença mantida. Segundo o relator, ficou comprovado por prova testemunhal, além de documentos juntados aos autos, que houve excesso por parte do policial no desempenho de suas funções. Ele ressaltou que é dever da administração pública agir com o objetivo de garantir ao cidadão a segurança e proteção, preservando a integridade física e moral dos administradores e, no caso em questão, houve desvio do dever legal do agente da PM no momento em que ele optou por ofender a integridade física e moral da vítima, por isso, existe a responsabilidade objetiva do Poder Público e o dever de indenizar.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Blitz. Abordagem policial acompanhada de violência física e psicológica. Abuso de poder configurado. Dever de indenizar. Responsabilidade objetiva do Estado. A atuação da Polícia Militar em blitz com abordagem desrespeitosa, com brutalidade e agressão física, fazendo uso de força desmedida e ofensiva à moral, por envolver a responsabilidade direta do Estado, ente público responsável pela integridade física e psíquica do próprio cidadão, emerge-se como culpa objetiva derivada da adoção da teoria do risco administrativo pelo nosso ordenamento jurídico, ex-vi do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. II- No caso, as provas coligidas demonstram induvidosamente que o policial militar, agente do Estado, portou-se com excesso e truculência na abordagem que realizou, desferindo murro no peito do cidadão, com ofensas morais, sendo algemado e colocado no camburão, juntamente com o seu filho que a tudo presenciou. Tais constrangimentos morais importam no iniludível pelo ente público, porquanto a conduta praticada pelo Policial Militar em muito extrapolou o limite da legalidade e civilidade. III- Não comprovadas a existência de fato mitigador da responsabilidade atribuível à Administração Pública e, tampouco de quaisquer excludentes, impõe-se a manutenção da condenação nos ônus indenizatórios, conforme lançada da sentença, máxime considerando que valor do dano moral no importe de R$ 10 mil, revela-se proporcional e razoável a compensar a lesão causada aos direitos da personalidade do autor. Precedentes do STJ e deste TJGO. Apelação cível conhecida e improvida". (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)