A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente recurso interposto contra liminar que determinou a interdição parcial da cadeia de Cristalina. O colegiado seguiu, à unanimidade, voto do relator, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto).


A liminar foi requerida em ação civil pública e, na mesma decisão, a juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira, limitou em 90 o número máximo de presos admitidos e determinou a transferência dos detentos excedentes para outras unidades prisionais. Deu, ainda, 45 dias para que fossem providenciadas reformas na cadeia, a fim de corrigir “irregularidades múltiplas” apontadas em vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros.
A brigada havia constado que a edificação não dispõe de condições adequadas para prevenção contra incêndio ou explosão e que, com capacidade para 36 presos, vinha acomodando 121 detentos.
Para Wilson Faiad, a liminar não apresentou caráter satisfativo nem esgotou o objeto da ação civil pública, como alegou o Estado, mas apenas garantiu parte do que foi requerido pelo Ministério Público (MP), limitando-se a “minorar situação aflitante demonstrada pelo autor da ação”.
Ainda de acordo com o juiz substituto em segundo grau, não houve lesão ao princípio da reserva do possível nem transgressão ao princípio da independência dos poderes. “Em hipótese alguma poderá se admitir que o Estado se torne maior que a dignidade da pessoa humana”, destacou. Ainda para ele, “a separação dos poderes não pode ser invocada se seu conceito é utilizado para ceifar vidas ou mesmo limitá-las a situações degradantes”.
No entendimento de Wilson Faiad, estão presentes, no caso, tanto os indícios de que as alegações do MP são verossímeis quanto o perigo da demora da decisão. “Evidente o risco pessoal que os presos estão enfrentando pelas péssimas condições informadas pelo Corpo de Bombeiros, não fazendo sentido, por este motivo alinhavado, falar-se de irreversibilidade da medida. O que é irreversível é a morte”, frisou.

Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de instrumento. Ação civil pública. Interdição parcial de unidade prisional. Antecipação de tutela. Caráter satisfativo. Princípios da dignidade da pessoa humana, da reserva do possível e da separação dos poderes. Vedação de realização de despesas. Presença dos requisitos. Provimento. 1 – Possível é a concessão de liminar neste procedimento desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações formuladas, o perigo da demora do provimento jurisdicional almejado e, ainda, a inexistência de irreversibilidade da decisão antecipatória; 2 – A liminar concedida em primeiro grau de jurisdição não apresenta caráter satisfativo, eis que tão somente busca minorar situação aflitante demonstrada pelo autor da ação civil pública intentada; 3 – Mostra-se inegável a presença da verossimilhança do direito a que se busca proteção, posto que, conforme registrado pela magistrada singular, reconhecíveis as condições precárias do prédio da unidade prisional de Cristalina, mormente pelo laudo técnico fornecido pelo Corpo de Bombeiros, a indicar a ausência de segurança à integridade física e moral dos presos; 4 – Possível a concessão de liminar de caráter satisfativo em face de ente público, devendo ser afastada a alegação de ferimento ao princípio da reserva do financeiramente possível e da separação dos poderes, eis que prevalente o da dignidade da pessoa humana; 5 – Inafastável o perigo da demora, diante do risco de morte a que se submetem os presos em prédio com tamanhas deficiências e precariedades; 6 – É do prudente arbítrio do julgador a concessão do pleito liminar, por emprego do livre convencimento motivado, se os requisitos para tanto foram implementados. Agravo do instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento – 201392006511). (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)