À unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de Araçu, que havia paralisado as atividades da indústria 3A Química e Farmacêutica Ltda, como pedia o Ministério Público (MP) em ação civil pública, acusando-a de crime ambiental. O relator, desembargador Francisco Vildon José Valente (foto), considerou o fato da empresa ter começado a adequar suas instalações.

Inicialmente, em fiscalização realizada pela Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, foram constatadas algumas irregularidades na empresa, em relação ao armazenamento de embalagens e matéria-prima de forma correta.

A produção de detergentes domésticos e automotivos, aromatizantes de ambientes, amaciante e shampoo automotivo era realizada a céu aberto e em desacordo com as normas de armazenamento e descarte de embalagens para produtos perigosos. Além disso, ela foi acusada de não realizar higienização correta dos arredores, bem como a disposição final dos resíduos industriais e, ainda, de não possuir política quando à Saúde do Trabalhador. Os moradores de Caturaí, cidade onde a indústria está instalada, relataram ao MP a existência de mau cheiro, de crime ambiental e de doenças em crianças que frequentam a creche vizinha à indústria.

A empresa, no entanto, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, pois comprovou esforços na tentativa de solucionar os problemas denunciados, inclusive com certificado expedido pelo Corpo de Bombeiros, com validade até dezembro de 2013. Salientou também que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás desinterditou a unidade para que pudesse fabricar seus produtos, pois o município de Caturaí emitiu alvará de funcionamento até o último dia deste ano.

Obtempera também que a Superintendência de Vigilância em Saúde compareceu na sede da empresa e constatou que as obras para reforma e adequação das instalações industriais, a fim de se evitar danos à sociedade e ao meio ambiente, estão com andamento normal e, então, concedeu também o alvará de licença sanitária.

Considerando as alterações na estrutura física da empresa e a correção dos erros graves, principalmente em relação à saúde e segurança dos trabalhadores e no armazenamento dos galões utilizados para estocagem dos produtos, o desembargador Francisco Vildon salientou que, neste momento, não há necessidade de manter a empresa fechada. "No caso presente, a paralisação, neste momento, poderá trazer prejuízos não somente de ordem financeira à 3A, mas em relação aos trabalhadores que perderão a sua garantia mensal de sustento”, frisou o relator.

Por fim, Francisco Vildon ordenou que a empresa apresente o andamento das obras mensalmente e autorizou que a magistrada de primeiro grau, a qualquer momento, determine nova suspensão, desde que comprovada a continuidade dos crimes ambientais praticados pela indústria.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo De Instrumento. Ação Civil Pública. Crime Ambiental. Paralisação Das Atividades Da Empresa. Antecipação De Tutela. Cautela E Razoabilidade. Prova De Adequação Às Determinações Do Ministério Público. 1- A paralisação das atividades empresariais é medida extrema, que deve ser adotada quando há risco iminente de ocorrer dano ambiental, e, desde que a empresa não busque solucionar os problemas relatados em sua estrutura. 2 - Embora no direito ambiental prevaleça o princípio da precaução, a antecipação de tutela no sentido de determinar a paralisação das atividades da empresa deve ser analisada com cautela, principalmente quando há a comprovação, nos autos, de que há a busca para a solução do imbróglio, inclusive, mediante a apresentação de Alvarás de Liberação emitidos pelos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental. Agravo De Instrumento Conhecido E Provido”. (201390808130). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)