A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença que negou indenização a cliente da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. De acordo com o relator do processo, desembargador Leobino Valente Chaves (foto), a tarifa cobrada pela empresa não é abusiva, pois foi devidamente informada no bilhete adquirido.

Consta dos autos que Rodrigo Araújo Ruiz Dotoli adquiriu a passagem aérea no dia 18 de outubro de 2011 mas, confirmou o voo apenas em 8 de dezembro do mesmo ano, motivo pelo qual houve a incidência da taxa de remarcação, conforme advertido no documento que trazia a informação que "as passagens são pessoais e instraferíveis. Alterações e o não comparecimento estão sujeitos a cobrança de taxas, de acordo com a regra da tarifa adquirida".

Em primeiro grau, Rodrigo ajuizou a ação de restituição de importâncias pagas com indenizatória por danos morais contra a Gol. No entanto, o pedido foi julgado improcedente, pois, segundo o juizo singular, os fatos apresentados não foram capazes de pleitear a condenação e a empresa estava apenas agindo no exercício regular de seu direito, uma vez que a cobrança estava prevista no documento juntado aos autos. Inconformado, o cliente recorreu, mas sua solicitação não foi acatada e a sentença mantida.

Leobino pontuou que a cobrança não foi motivo de surpresa para Rodrigo, pois ele já havia sido informado de que poderia pagar uma taxa de remarcação, caso necessário. "Se houve algum prejuízo ao cliente, de ter que pernoitar no aeroporto, este foi causado por ele mesmo", afirmou. Quanto à indenização por danos morais, para sua configuração, deveria ser indipensável o ato danoso, o resultado, que seria a dor moral, além do nexo de causalidade, elementos não identificados no caso em questão, ressaltou o desembargador.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de restituição de importâncias pagas e indenização por danos morais. Pagamento de taxa de remarcação de passagem aérea. Informação corretamente prestada. Dano moral não configurado. 1. A cobrança da taxa de remarcação não se mostra abusiva, muito menos um motivo de surpresa para o apelante, que fora devidamente informado que poderia pagar a referida taxa caso necessário. Se o recorrente veio a confirmar o voo após quase 02 (dois) meses após ter adquirido a passagem, deveria estar ciente de que haveria de cobrir a referida despesa deremarcação, pois a data inicial da passagem era a do dia 18.10.11 e não, a data do embarque, que foi o dia 08.12.11. 2. É de se julgar improcedente o pedido de restituição da importância de R$ 50,00 (cinquenta reais), despendida com o pagamento da taxa de remarcação, se não restou comprovado nos autos que
referida remarcação tenha ocorrido de forma indevida. 3. Insta considerar a inocorrência de reparação civil, já que para sua configuração torna-se indispensável a aferição dos elementos componentes do dano moral, quais sejam: o ato danoso, o resultado – dor moral – e o nexo de causalidade, isto considerando o fato de se referir à responsabilidade objetiva. 4. Não restou caracterizado nos autos o resultado, materializado, este, na dor
moral, a qual deve ser tal que justifique a concessão de indenização e, no caso, todo o ocorrido foi motivado pelo próprio apelante – que foi quem deu causa à perda do voo e, de consequência, teve que passar a noite no aeroporto. Apelação conhecida, mas improvida". (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)