Os integrantes da Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, seguiu relatoria do desembargador Orloff Neves Rocha (foto) para declarar o juízo do 8ª Vara Cível de Goiânia competente para julgar ação de DPVAT interposta por João Batista da Silva contra Bradesco Seguros. O juízo havia alegado incompetência no caso, em virtude de o acidente ter ocorrido na comarca de Trindade, repassando o caso, então, para o juízo daquela comarca.

O magistrado de Trindade, no entanto, alegou incompetência para o julgamento do feito, ao argumento de que a ação de cobrança do seguro DPVAT foi ajuizada em Goiânia, constituindo faculdade do autor optar entre o foro de seu domicílio, local do fato ou o domicílio do réu.

O relator do voto considerou procedentes os argumentos do juízo de Trindade, entendendo que não houve “escolha de juízo”, mas sim, exercício legal de opção de foro, tendo a distribuição seguido a regra da normalidade do sorteio. No caso em questão, João Batista optou por propor a ação na comarca sede da seguradora.  “Descabe ao juízo de Goiânia declinar da competência, fazendo remessa dos autos à comarca de domicílio do autor ou onde tenha ocorrido o acidente”, observou Orloff Neves.

O desembargador ainda ressaltou que os ministros da Corte Superior, em decisão unânime, entenderam que o seguro DPVAT tem finalidade social e, assim, torna-se imprescindível garantir amplo acesso ao Poder Judiciário à vítima do acidente. Por conta disso, “a vítima pode escolher entre o local do acidente, o de seu domicílio ou o domicílio do réu, como foro competente para julgar uma ação de DPVAT”, frisou o relator.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Conflito Negativo De Competência. Ação De Cobrança De Seguro DPVAT. Competência Para Processar E Julgar A Causa. Foro Do Domicílio Do Autor, Do Local Do Acidente Ou Domicílio Do Réu. Foros Concorrentes. Possibilidade De Escolha Pelo Autor. 1 - Embora a competência relativa (territorial) possa ser modificada ou derrogada pela vontade das partes, não pode ser alterada de ofício pelo Juiz (Súmula nº 33, STJ), fazendo-se necessário que o interessado venha a questioná-la por meio da exceção cabível, não se verificando ofensa ao princípio do juiz natural, a opção feita pelo autor de ajuizar a ação de cobrança do seguro DPVAT no foro do domicílio da Seguradora, notadamente considerando que não houve escolha do juízo, mas exercício legal de opção do local do foro. 2 – De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC), no julgamento do Resp nº 1357813-RJ, na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente ou, ainda, o do domicílio do réu, nos termos dos arts. 94 e 100, par. único, ambos do CPC. Pode, portanto, ao autor renunciar à prerrogativa de foro prerrogativa de foro prevista no artigo 100, inciso V “a” do CPC e optar por demandar no oro do domicílio da Seguradora ré, nos termos do artigo 94 do CPC. Conflito Negativo De Competência Procedente. Competência Para Processar E Julgar A Causa Do Juízo Suscitado". (201392789168). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)