A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, concedeu segurança a Maria Emília Paixão Faleiros, para que ela tenha acesso a medicamento utilizado no tratamento de esclerose múltipla pelo Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), é dever do Estado assegurar tratamento de saúde digno à sociedade.

Maria Emília é portadora de esclerose múltipla e necessita do medicamento Fampridine de 10 mg. O pedido foi feito, inicialmente, na Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, mas foi negado. O magistrado avaliou relatório médico, exames, além do parecer técnico da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS) que atestou a necessidade do uso do medicamento. Para ele, são provas suficientes quanto a enfermidade da paciente e o dever de utilizar o medicamento.

A Secretaria de Saúde alegou, que o medicamento não faz parte da Relação Nacional e Estadual de Medicamentos Essenciais, de modo que não pode ser disponibilizado à população. Segundo o parecer técnico da CATS, o medicamento é necessário, devido às outras medicações disponíveis já terem sido usadas por Maria Emília. 

Luiz Eduardo afirmou, ainda, que é obrigação da administração pública estadual prestar assistência médica à população. "O Estado deve garantir acesso a tratamentos de saúde, medicamentos e outros meios necessários para permitir condição de vida ao enfermo", ressaltou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Ministério Público. Negativa de fornecimento de terapia edicamentosa. Ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. Inocorrência. Prova pré-constituída.Direito à saúde. Garantia constitucional. Violação a direito líquido e certo. I- Impróspera a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, pois a CF estabelece de forma expressa a responsabilidade solidária entre os entes federativos. Assim, quando a demanda é contra qualquer um deles, desmerece acolhida pedido de ilegitimidade ou de inclusão dos demais no polo passivo da ação mandamental. II- O direito líquido e certo resta demonstrado diante da apresentação do relatório/receituário médico, acompanhado dos exames laboratoriais e do parecer técnico da CATS, os quais mostram-se suficientes a comprovar a enfermidade da paciente, afigurando-se desnecessária qualquer dilação probatória e insubsistente a tese de ausência de prova pré-constituída. III- É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito a saúde, que é fundamental e está consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, fornecendo, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento do paciente". SEGURANÇA CONCEDIDA. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação do TJGO)