A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de Formosa, que condenou o médico Valter Simões Deperon a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a Lilia Araújo Valadão. A relatoria do processo é do desembargador Norival Santomé.

Em agosto de 2003, Lilia submeteu-se a uma mamoplastia, abdominoplastia e lipoescultura, nas quais Valter foi o cirurgião-plástico. A cirurgia não obteve os resultados esperados pela paciente e ela foi, então, submetida a novo procedimento, que também não teve sucesso. Diante disso, Valter se prontificou a realizar uma nova cirurgia de correção, mas Lili se negou a fazer e ele lhe devolveu, assim, a quantia de R$ 1,1 mil e 10 cheques de 250 reais.

Lilia ajuizou ação de indenização por danos morais contra Valter, que foi condenado a pagar R$ 60 mil pelo insucesso dos procedimentos. Ele recorreu da sentença, alegando ter utilizado a melhor técnica e atribuindo a má cicatrização à pele da paciente, e não às cirurgias.

"O paciente, ao se submeter a procedimentos específicos, busca melhorar sua aparência. Neste caso, o profissional compromete-se a proporcionar o resultado pretendido", observou Norival Santomé. Para ele, ainda que o médico tenha empregado a melhor técnica e o procedimento adequado, o insucesso da cirurgia oferece risco pelas características do próprio paciente. Embora considerando a resposabilidade do médico pelos fatos, Norival reduziu a indenização para R$ 30 mil, por considerar exorbitante o valor definido em  sentença de 1º grau, e pelo fato de Valter ter prestado assistência à paciente no pós-operatório.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Recurso de apelação. Cirurgia plástica embelezadora. Obrigação de resultado. Culpa presumida. Inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação pelo profissional da ausência de culpa para o afastamento da responsabilidade. Quantum indenizatório. Exorbitância. Redução para montante razoável. 1. A cirurgia plástica estética constitui obrigação de resultado, tendo em vista que a intenção do paciente é melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido. 2. Sendo presumida a culpa médica, recai sobre o profissional o ônus de comprovar a inexistência de culpa por danos causados ao paciente em razão do ato cirúrgico (art. 14, § 4º, CDC), ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que se revelam como intercorrências de fatores e reações estranhas à cirurgia e inteiramente imprevisíveis. Logrando êxito, isenta-se da responsabilidade o profissional. 3. Evidenciado que o médico faltou com o cuidado de investigar o histórico clínico da paciente e falhou no dever de informação adequada quanto aos seus aspectos físicos, aos riscos cirúrgicos e as orientações de pós-operatório, em violação ao art. 6º, III, CDC, e reconhecido o fato de a cirurgia plástica não ter alcançado o resultado estético esperado, há de ser reconhecida a responsabilidade e, via de consequência, exsurge o dever de indenizar. 4. A indenização mede-se pela extensão do dano associada ao grau da culpa, ponderando-se também eventual concorrência culposa da vítima para aumento ou redução do quantum (arts. 944 e 945 CC). Montante indenizatório reduzido para R$ 30,000 (trinta mil reais), com correção monetária incidente a partir da sentença condenatória (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)