O desembargador Orloff Neves Rocha (foto) foi seguido à unanimidade de votos pelos integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por relatoria que negou recurso a Julliano Fabrício Radkiewicz Gonzaga contra sentença que o proibiu de renovar sua permissão de taxista. A viabilização foi apontada como ilegal porque Julliano é funcionário público concursado e não pode acumular duas funções públicas.

Juliano Fabrício relatou que, com a morte de seu pai, herdou a permissão do taxímetro 10712, a qual foi concedida há mais de 30 anos e representa a sua principal renda. A permissão venceu em 19 de janeiro de 2010 e, ao procurar a Agência Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, ele foi surpreendido com o requerimento de uma declaração atestando que ele não era servidor público, seja em âmbito municipal ou estadual, uma vez que o artigo 14, inciso XII, do Regulamento aprovado pelo Decreto 1.164/05 veda o acumulo de funções públicas.

 Julliano Fabrício frisou que tomou posse como funcionário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) 15 dias antes do vencimento da sua licença, no entanto, alegou que não há incompatibilidade legal entre o exercício de cargo público e obtenção de permissão de exploração de serviço de táxi. Ressaltou ainda que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, bem como a Constituição Federal (CF), não proíbe a atuação de servidor público como permissionário, desde que não exista compatibilidade de horários.

Para o desembargador, contudo, o serviço de táxi é uma função pública, embora exercido por particular. "Não é cabível a ideia de que o exercício de função pública se reduza tão somente às atribuições de agentes públicos porque o conceito de função pública abrange todas as atividades atribuíveis ao Poder Público", salientou Orloff Neves.

Segundo ele, a impossibilidade de cumulação de cargos encontra amparo nos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência. Ele explicou que isso tem o objetivo de impedir que um mesmo cidadão ocupe vários lugares ou exerça várias funções sem que as possa desempenhar profissionalmente com a máxima eficiência. Para finalizar seu voto e denegar o pleito, Orloff Neves frisou que a renovação da permissão do serviço de táxi exige requisitos específicos, sendo um deles, a exigência da não cumulatividade de cargo público.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível Em Mandado De Segurança – Renovação De Permissão De Táxi – Exigência De Certidão Expedida Pelo Município De Goiânia E Pelo Estado De Goiás, Atestando Que Não É Servidor Público Em Atividade Nas Esferas Municipal E Estadual – Exigência Compatível Com Os Preceitos Constitucionais – Ausência De Direito Líquido E Certo. I- A Portaria nº 67/2011, ao convocar os permissionários do serviço de táxi de Goiânia a proceder o recadastramento anual do termo de permissão do serviço de táxi, juntamente com a declaração de não ser servidor público, com arrimo no Decreto Municipal nº 1.164/05, é ato legal, não violando direito líquido e certo do impetrante, haja vista que referida exigência é compatível com os preceitos constitucionais insculpidos nos artigos 37, XV e XVII e artigo 61 da Lei 10.460/88. Recurso Conhecido E Desprovido”. (201191584801). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)