A 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, negou recurso interposto por Sandoval Barros de Aquino contra sentença que o condenou por torturar as duas filhas que estavam sob sua guarda. O relator do voto é o desembargador João Waldeck Feliz de Sousa (foto).

Sandoval foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Insatisfeito com a sentença, alegou que já ficou encarcerado tempo demais e que está arrependido do erro cometido. Pleiteou, também, desclassificação para crime de lesão corporal e, ainda, redução da pena, ao argumento de que as filhas e a avó paterna estão passando por dificuldades financeiras.

Foram ouvidas as filhas de Sandoval e testemunhas que não deixaram dúvidas quanto à autoria do crime. Segundo João Waldeck, nos crimes de tortura, que ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima tem grande valor probatório. "Não há que se falar em desclassificação para lesão corporal, a conduta do acusado ficou evidente, sendo que agrediu as filhas que estavam sob sua guarda", frisou.

O magistrado afirmou, ainda, que para configuração do crime de tortura é necessário que a vítima estivesse sob a guarda do réu e que este tenha agido com dolo, visando o tormento, a dor, o padecimento físico ou mental dela. A pena-base foi fixada em 6 anos de reclusão mas, por ser reincidente, Sandoval teve a pena majorada em um quarto. Foi considerado na dosagem da pena, ainda, o fato de o crime ter sido praticado contra duas adolescentes.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Criminal. Prática do crime de tortura cometida no âmbito da família. I – Tese absolutória. Desacolhimento. Conjunto probatório revela-se suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito em relação ao réu, o que afasta qualquer ilação acerca de possível absolvição com fulcro em fragilidade de provas. II - Desclassificação para lsão corporal. Inviabilidade. Tendo em vista que o acusado convivia com as vítimas, em relação íntima de afeto, na condição de pai, sua conduta, ao agredir às mesmas, no âmbito doméstico, submetendo-lhes a intenso sofrimento físico se subsumi ao tipo previsto no art. 1º, inc. II c/c § 4º, inc. II do mesmo artigo, ambos da Lei 9.455/97, incidindo, no caso em tela, o regramento introduzido pela Lei nº 11.340/06 (art. 5º, inc. II). III - Redução da pena privativa de liberdade. Impossibilidade. A insurgência não merece guarida, porque as circunstâncias foram devidamente analisadas pelo Julgador sentenciante na dosimetria da pena, tendo aplicado de forma escorreita a regra disposta no art. 59 do Código Penal, bem como utilizou-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao majorar a reprimenda. Apelo conhecido e desprovido. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)