A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado forneça, gratuitamente, a Marina Vieira da Silva, remédio para depressão. A relatoria foi da desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto).

 

A medida foi pleiteada em mandado de segurança impetrado em favor de Marina pelo Ministério Público (MP). Para a  desembargadora, relatórios médicos juntados nos autos comprovam a necessidade da medicação prescrita. "A receita e o laudo da lavra do médico responsável são provas suficientes e incontestes diante da necessidade da aplicação do medicamento", afirmou.

De acordo com a magistrada, a saúde é direito constitucional do cidadão brasileiro e dever do Estado, e o fato de o medicamento não estar na lista dos que são fornecidos pelo Ministério da Saúde não limita o médico de receitá-lo, tampouco desobriga o Estado a fornecê-lo. Amélia ressaltou que a doença em questão está comprometendo a saúde e qualidade de vida da paciente.

A ementa recebeu a seguinte redação: " Mandado de segurança. Omissão no fornecimento de medicamento. Alegação preliminar de ausência de provas pré-constituídas. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Direito Líquido e certo À saúde. Bloqueio de verba pública. I - Sendo solidária, entre os entes federados, a obrigação de assegurar o direito à saúde, não há se falar em ilegitimidade do Poder Público Estadual ao processo para responder ao writ constitucional. II – Carreados aos autos o atestado e receituário médicos, provas suficientes e incontestes ao atendimento da pretensão da impetrante, temse comprovada a existência da prova pré-constituída e a necessidade da aplicação da
terapia medicamentosa. III - É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, o qual afigura-se direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes em fornecer, gratuitamente, o tratamento prescrito ao paciente. IV – O bloqueio de verbas públicas, com arrimo no art. 461 do CPC, é medida excepcionalíssima, cabível em caso de recalcitrância do impetrado em cumprir a ordem judicial. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)