A juíza da comarca de Araçu, Denise Gondim de Mendonça, decretou a interdição provisória da cadeia pública da cidade. De acordo com a magistrada, ficou comprovada a violação das garantias e direitos individuais dos presos, assegurados pela Constituição Federal e, além disso, há o risco iminente de desabamento das paredes internas do prédio, de incêndios e, ainda, a possibilidade de fuga dos detentos. "A liminar é medida que se impõe, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 7.347/1985", ressaltou.

A ação civil pública com pedido de liminar foi ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado de Goiás, requerendo a decretação provisória da interdição da cadeia da comarca de Araçu e, também, a remoção dos presos provisórios e definitivos para as unidades prisionais que se encontram em condições de recebê-los. O órgão ministerial alegou que a situação da prisão é precária, o que vem colocando em risco a segurança dos detentos, dos policiais que prestam serviços no local e da coletividade. Entre os problemas carcerários estão a estrutura deteriorada, falta de segurança e ausência de servidores.

Segundo Denise, é visível a falta de requisitos mínimos capazes de assegurar a integridade física e moral dos detentos e da população. "Embora o problema de superlotação não seja um problema apenas desta localidade, verifica-se, de forma inconteste, que a Cadeia Pública de Araçu não reúne as condições mínimas necessárias ao seu regular e adequado funcionamento, representando, por conseguinte, um perigo para a sociedade, notadamente porque a mesma se encontra localizada no centro da cidade, avizinhando-se com outras demais residências", afirmou.

De acordo com a magistrada, o judiciário já tentou solucionar o problema da superlotação e da falta de segurança do presídio este ano mas, até o momento, as autoridades responsáveis não tomaram providências. "A decisão de interdição da cadeia pública local, além de encontrar respaldo legal, não viola o princípio da separação dos poderes, nem mesmo a discricionariedade administrativa, ressaltando que tal determinação judicial não compromete a harmonia e independência dos poderes, mas sim, caracteriza o cumprimento do mínimo de tutela aos direitos fundamentais amplamente assegurados pela Constituição Federal", destacou. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)