A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, derrubou liminar que impedia Ivone Costa Ferreira de renovar sua licença para serviço de táxi junto à Agência Municipal de Trânsito (AMT). 

 

Para o relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto), é ilegal a atitude da AMT ao negar a renovação da permissão baseando-se na cumulação de cargos públicos, uma vez que Ivone é servidora pública estadual. 

Para ele, quando um decreto executivo extrapola a lei que lhe dá fundamento de validade, tem-se um problema de ilegalidade. O artigo 14 do decreto municipal nº 1.164/2005 que veda a operação do serviço de táxi por servidores públicos em atividade é ilegal, pois extrapola os limites da lei municipal nº8.277/2004. A lei, que regulamenta as permissões do serviço de táxi, não estabelece qualquer vedação ao servidor público estadual em atividade para a operação deste serviço, como é o caso de Ivone.

"Ainda que pese a vedação constitucional de cumulação remunerada de cargos públicos, entendo que esta não ampara o disposto no artigo 14 do Decreto nº 1.164/2005, uma vez que a atividade não se confunde com cargo público e, sim, uma atividade exercida por particulares, mediante permissão", afirmou.

O magistrado ressaltou ainda que há compatibilidade de horários nas funções de Ivone, que preenche os requisitos legais para realização da atividade de motorista de táxi, como Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de veículo próprio.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível em Mandado de segurança. Renovação da permissão do serviço de táxi. Servidora pública estadual. Restrição prevista no artigo 14, inciso XII, do decreto municipal nº 1.164/2005. Ilegalidade. Inaplicabilidade da vedação contida no artigo 37, incisos XVI e XVII da CF/88. Sentença reformada. 1 – Quando um decreto executivo extrapola a lei que lhe dá fundamento de validade, tem-se um problema de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 2 – O inciso XII, do artigo 14, do Decreto Municipal nº. 1.164/2005 - que veda a operação do serviço de táxi por servidores públicos em atividade -, é ilegal, uma vez que extravasa os limites a que está materialmente adstrito (Lei nº. 8.277/2004). 3 – A prestação do serviço de táxi não se confunde com cargo, emprego ou função pública, tratando-se, sim, de uma atividade exercida por particulares, mediante permissão e fiscalização do Poder Público, cuja outorga constitui ato discricionário e precário da Administração (Precedentes do STF). 4 – Desse modo, a cumulação da atividade de taxista com cargo, função ou emprego público exercido em administração diversa da do permitente, não se insere na vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República. 5 – Se mostra ilegal a atitude do impetrado ao se negar a renovar a permissão de táxi pleitada por servidora pública estadual fulcrado apenas na referida cumulação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)