Em que pese a legitimidade dos promotores de Justiça Alexandre Mendes Vieira e Heliana Godoi de Sousa Abrão em impetraram mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) contra esta magistrada (foto), titular da Vara de Atos Infracionais do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, por haver editado a Portaria n° 22/13, que concede a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação que atenderem aos requisitos nela estabelecidos a liberação de Natal, cumpre-me prestar os seguintes esclarecimentos:

1. A Portaria n. 22/2013 baixada por esta juíza em momento algum incorreu em usurpação de função, se arvorando a sua firmatária em legisladora, uma vez que em momento algum normatizou, editou ou legislou em favor dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação, posto ter discernimento com plena e total ciência de suas atribuições, inclusive os seus limites, notadamente quanto ao indulto, ato privativo da presidente da republica Art. 84,XII,CF;

2. A referida portaria tão só estabeleceu, após os considerandos, a possibilidade de antecipação da reavalição dos adolescentes em cumprimento da medida de internação, conforme amplamente permitido pela Lei n. 12. 594/2012 – Lei Sinase, que disciplina o processo de execução de medidas socieducativas em meio aberto e fechado, ou seja, de liberdade assistida, prestação de serviço a comunidade e internação;

3. Estabelece as Lei n. 8.069/90 (Estatudo da Criança e do Adolescente - ECA), em seu artigo 121, § 2º que a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

4. Dispõe o art.35 da Lei n. 12.594/2012 – Lei Sinase, que disciplina a execução das medidas socieducativas, que a execução reger-se-á dentre outros princípios pela brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.

5. O artigo 43 da Lei Sinase dispõe que a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável, podendo assim ser esta antecipada, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 6 (seis) meses.

6. Feitos tais esclarecimentos, resta registrar que esta magistrada apenas disciplinou e enumerou os critérios, sobre a possibilidade de antecipação das reavaliações durante o período de novembro e dezembro/2013 por ato de provocação dos coordenadores dos centros de internação (CIA e CASE), visando inclusive proteger os direitos fundamentais dos adolescentes internados e já com flagrante possibilidades de liberação, já que deve ser excepcional a medida constritiva.

Em momento algum legislou sobre a concessão de indulto, por não ser esta a intenção e sabedora de não possuir legitimidade para tanto. Se na portaria se referiu ao período natalino e ao indulto concedido aos presos em sistema carcerário, foi meramente para reforçar a compreensão e a argumentação para o período da antecipação da reavalição, conforme já referido. De igual forma quanto as autorizações de saídas no período natalino, por ser uma praxe já antiga nos centros de internação;

7. No mais, para finalizar, cumpre esclarecer quanto a antecipação da reavaliação nos moldes da Portaria n. 22/2013:

* Após feito o pedido pela coordenação do centro de internação será instaurado um procedimento judicial próprio;
* o pedido deve vir acompanhado do relatório psicossocial do adolescente internado, que inclusive registra seu plano individual (PIA);
* será juntado aos autos a folha de reiteração de atos infracionais e certidão de existência de outros processos;
* o processo é levado com vista ao Ministerio Publico que lança seu parecer, e não a deliberação, conforme noticiado na imprensa, pois apenas opina;

* conclusos os autos ao juiz, após cuidadosa análise individual para cada pedido (cada adolescente) de todas as peças, esmiuçados os critérios subjetivos e objetivos do adolescente, será lançada a sentença concedendo a extinção, a substituição da medida por outra ou mantendo o status quo do adolescente, conforme rotina em todos os processos de reavaliação, segundo ECA e Lei Sanase;


* Logo, não há na portaria qualquer ato de excesso de exercício de função de regulamentar, mediante portaria, como não há abuso ou negligência, sendo esta perfeitamente legal e exequível no seu objetivo de apenas regulamentar, por meio da antecipação da reavaliação, as garantias aos direitos do adolescente, ainda que infrator, já que dispõe a lei reiteradamente que a medida de internação será excepcional e somente aplicada ou mantida quando necessária. Mesmo porque, tais medidas serão realizadas mediante rígidos critérios de avaliação, não abrangendo os casos mais graves.


* Importante ressaltar que não é real o número de 40 adolescentes a serem beneficiados. Até a presente data foram levados até o gabinetes desta magistrada apenas 3 (três) pedidos do benefício da antecipação da reavaliação.

8. Só o que me cumpre esclarecer. Resta aguardar a manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça quanto ao mandado de segurança impretrado.


Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva – Juiza de Direito – Juizado da Infancia e Juventude de Goiânia – Ato Infracional