O juiz da comarca de Montes Claros de Goiás, Sílvio Jacinto Pereira (foto), condenou os ex-presidentes da Câmara Municipal, Luzaer Resende Leite e Epitácio Silva Peres, juntamente com Sebastião Rodrigues Pinto, por improbidade administrativa.

Eles contrataram, por meio de fraude e de forma simulada, a locação de veículos, com ônus para o município, em valores exorbitantes, o que gerou enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário público municipal.

Luzaer e Sebastião deverão ressarcir integralmente o dano ao erário, de forma solidária, no valor de R$ 31.567,50, correspondente ao que foi pago durante o ano de 2007. Epitácio, juntamente com Sebastião, foram condenados ao ressarcimento integral dos valores pagos entre 2008 e 2009, em um total de R$ 52.986. Eles tiveram seus direitos políticos suspensos por oito anos, estão proibidos de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos.

Liminarmente, o juiz decretou a indisponibilidade dos bens dos acusados, inclusive das contas bancárias e aplicações financeiras, assim como móveis, veículos e imóveis, com o objetivo de garantir o ressarcimento integral dos danos e pagamento de multas.

A ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público contra os ex-presidentes da Câmara dos Vereadores de Montes Claros, Luzaer e Epitácio, além do executor dos contratos, Sebastião, que também participava do desvio de dinheiro. Consta dos autos que no período de 2007 a 2009 os acusados contrataram, por meio de fraude e de forma simulada, a locação de veículos, com ônus para o município, em valores superfaturados. O órgão ministerial alegou que os serviços não eram prestados e os contratados não recebiam, ou, o valor recebido era muito baixo.

O órgão ministerial alegou, também, que a fraude causou prejuízos ao erário no valor de R$ 84.554 20. Justificou, ainda, que por 27 dias os acusados imputaram à Câmara um débito de R$ 4.875 pela locação de um veículo Ford Corcel, ano e modelo 1986/1986, em descompasso com a realidade do mercado.

Luzaer alegou que a celebração do contrato mês a mês foi escolhida por ser a forma mais econômica na época e que os valores pagos correspondem à metade do valor médio cobrado no mercado. Disse, também, que os contratos foram todos apreciados e aprovados pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Informou que Sebastião sempre foi o prestador do serviço, mas que não houve fraude. Justificou, ainda, que não houve desvio de dinheiro. Epitácio e Sebastião alegaram que não existem provas suficientes para sustentar as alegações ministeriais.

Acusaram o Ministério Público de agir de forma intimidatória ao colher declarações e que não foi facultado o direito ao contraditório em nível administrativo e, por tal motivo, requereram a declaração de nulidade do procedimento.

Os acusados justificaram que os serviços foram prestados, conforme a previsão contratual e que o expediente escolhido gerou economia para os cofres públicos. Alegaram que os valores contratados justificam a dispensa do procedimento licitatório.

Luzaer apresentou contestação, momento no qual argumentou que a contratação de serviços sem licitação não tem base em armação de esquema para lesar os cofres do Poder Público e a escolha foi feita no sentido de viabilizar economia com a contratação de motoristas locais, após a realização de pesquisa de mercado. Sustentou que foi infeliz ao contratar pessoas diversas, já que o prestador do serviço de transporte sempre foi Sebastião, mas que não houve fraude com o dinheiro público. Afirmou não haver provas de fraude e, por isso, não houve dissimulação e desvio de verba, respeitando os princípios básicos da administração pública.

Fracionamento

Nas alegações finais, o Ministério Público disse que o fracionamento dos contratos é caracterizado como fraude à licitação e que o expediente não encaixa-se nas exceções previstas em lei. Insistiu, ainda, que as provas evidenciaram que houve a utilização de laranjas, em um total de seis pessoas, as quais foram lançadas formalmente como contratadas.

Luzaer disse, em suas alegações finais, que a não realização de licitação não feriu a lei e que houve economia para os cofres públicos, motivo pelo qual houve a aprovação do Tribunal de Contas e justifica não ter agido de má-fé e com dolo, além de não ter havido enriquecimento ilícito. Por tais razões requereu sua absolvição.

O magistrado pontuou que o processo licitatório visa garantir, de um lado, que a administração possa selecionar a proposta mais vantajosa, enquanto, de outro, assegurar que todos os particulares possam oferecer seus serviços e produtos ao poder público, orientando-se pelos princípios da impessoalidade, isonomia e do julgamento objetivo. A exceção fica por conta dos casos em que a lei autoriza a dispensa ou inexigibilidade da licitação, como serviços técnicos profissionais especializados, previstos no artigo 133 da Lei nº 8.666/93. O artigo 25 da mesma legislação dispensa procedimento licitatório quando houve inviabilidade de competição.

 

Prática proibida

De acordo com Sílvio, a documentação juntada aos autos comprova que houve fracionamento dos serviços prestados por considerável lapso de tempo, sem formalização. "Tais documentos, somados ao reconhecimento expresso por parte dos requeridos, revelam a prática proibida de forma continuada, mês a mês, no extraordinário período que vai de janeiro de 2007 a março de 2009, desconsiderando-se que a necessidade é permanente e não temporária", afirmou.

Para o juiz, a contratação menosprezou as formalidades impostas em lei. "Os gestores públicos requeridos não se deram ao trabalho de ao menos justificar a escolha feita, qual seja, a não realização do certame", ressaltou. Os acusados não apresentaram documentos que provassem, no mínimo, a pesquisa de mercado para comprovar a suposta economia. "Não se juntou um orçamento sequer, ou qualquer expediente de consulta", destacou.

Sílvio ressaltou a conduta dolosa dos acusados. "Incontroverso que o fracionamento/parcelamento das contratações teve por escopo afastar as regras da Lei nº 8.666/93, haja vista que o somatório dos valores contratados impunha a realização do procedimento, afastando, de longe, a dispensa e/ou inexigibilidade e, até mesmo, a modalidade convite (para valores acima de R$ 8 mil), em respeito à publicidade, impessoalidade e isonomia", afirmou.

As provas, juntamente com os depoimentos colhidos, mostram que os veículos não foram utilizados pelo município. Segundo o magistrado, os carros escolhidos para a contratação jamais seriam ofertados para a locação, devido seu estado de conservação. "Com aquelas características, seguramente não suportariam qualquer inspeção para aferir segurança, higiene, eficiência e funcionalidade. Notabilizam-se por serem velhos e de aparência degradante", destacou. Por tal motivo, as condutas dos acusados mostram configuram improbidade administrativa, pois geraram enriquecimento ilícito, prejuízo à administração e violação aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e legalidade. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)