A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adim) proposta pelo Prefeito de Campos Belos, Aurolino José dos Santos Ninha. Ele solicitou o deferimento da Lei Municipal nº 1.141/13, que aumenta para R$ 3,02 mil o salário dos servidores públicos da cidade, sancionada pelo presidente da Câmara Legislativa. 

O colegiado seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Itaney Francisco Campos (foto). 

De acordo com o prefeito, os vereadores locais emendaram o Projeto de Lei nº 013/13, de sua iniciativa, rejeitaram o veto e aumentaram os vencimentos de várias categorias de servidores municipais, passando dos R$ 2mil fixados na Lei 1.102 de 27 de abril de 2012, para R$ 3,02 mil.

A presidência da Câmara de Vereadores informou que a emenda foi necessária devido à insconstitucionalidade do projeto de lei, que estava reduzindo o salários dos funcionários municipais, contrariando assim o princípio constitucional da irredutibilidade dos salários.

Segundo o magistrado, a emenda parlamentar não aumentou os valores dos salários, mas apenas os manteve em patamar que já havia sido estabelecido legislação anterior. De acordo com o relator, no dia 27 de abril de 2012, foi sancionada a Lei Municipal nº 1.102/12, estabelecendo o vencimento de R$ 2mil para algumas categorias. Em 12 de setembro daquele ano, foi aprovada a Lei Municipal nº 1.114/12, elevando para R$3,02 mil o vencimento das categorias que recebiam R$ 2 mil.

Ainda de acordo com o desembargador, em 16 de abril do ano seguinte, o prefeito elaborou Projeto de Lei nº 013/13, eliminando estas leis municipais e reduzindo o valor do salário dessas categorias para R$ 2,7 mil. Em razão do projeto de lei diminuir o vencimento de alguns servidores, os parlamentares locais o emendaram, excepcionando aqueles que seriam por ele prejudicados e as emendas foram vetadas, mas os vetos foram rejeitados. A presidência da Câmara, então, sancionou a Lei nº 1.141/13, que manteve esses proventos no patamar de R$ 3mil.

A emenda recebeu a seguinte redação: "Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal nº 1.141/13. Emenda parlamentar. Suposta elevação de vencimento de servidores públicos locais. Violação ao art. 20, § 1º, inciso II, alínea "b", fine, da carta estadual. Ausência dos pressupostos da plausibilidade jurídica do pedido e do risco da manutenção da eficácia do ato normativo impugnado. Indeferimento. Se a emenda parlamentar não elevou vencimentos de servidores públicos municipais, mas tão apenas os manteve em patamar que já havia sido estabelecido em legislação anterior, o indeferimento da medida cautelar é providência imperativa, diante da ausência dos pressupostos da plausibilidade jurídica do pedido e do risco da manutenção da eficácia do ato normativo impugnado. Medica cautelar indeferida". ( Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)