A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, acolheu pedido de embargos infringentes opostos pelo Ministério Público para manter sentença da comarca de Itaguaru que determinou a reforma da cadeia da cidade. 

Após a morte de um preso na Cadeia Pública do município, o Ministério Público (MP) ingressou com ação civil pública. Na sentença, o juiz reconheceu a omissão do Poder Estatal em zelar pela segurança pública, por isso, foi determinada a reforma ou construção de um novo local para abrigar os presos.

O laudo pericial revelou várias irregularidades como celas pequenas, paredes e pisos frágeis, com infiltrações e trincados; instalações elétricas com risco de curto-circuito; caixa de esgoto destampada na área destinada ao banho de sol; ausência de ventilação e iluminação adequada.

O relator do voto, desembargador Amaral Wilson, entendeu que a sentença não fere o princípio da separação dos poderes, conforme alegou o Estado. Para ele, a divisão dos poderes não é absoluta, como não é nenhuma regra ou princípio constitucional. “Evidentemente, não se pode conceber uma democracia sem a separação de Poderes. Mas se tal separação fosse de forma absoluta, seria impossível o controle sobre eventuais abusos e irregularidades, pelo que se apresenta salutar e necessária a integração entre Poderes, seja sob a forma de fiscalização ou mesmo de participação. É o chamado sistema de freios e contrapesos, pelo qual um Poder tem a prerrogativa e o dever de coibir abusos por parte de outro”, destacou.

O magistrado destacou ainda que nenhuma prisão, por mais grave que seja o crime, poderá representar violação à dignidade da pessoa humana. Para ele, é possível e necessário que o Estado seja compelido, por meio de decisão judicial, a cumprir obrigação ditada pela Constituição e respeitar seus princípios fundamentais. “Não pode o Estado deixar de atender a questões de sua alçada quando prioritárias por disposição do texto constitucional, sob a alegação de que, por força da separação de Poderes, compete ao Executivo definir o que seria e o que não seria prioritário”, pontuou.

A ementa recebe a seguinte redação: “Embargos Infringentes. Acórdão não Unânime em Apelação Cível. Ação Cível Pública. Reforma ou Edificação de Estabelecimento Prisional. Possibilidade. Discricionariedade da Administração Pública não Sobrepõe à Dignidade Humana. Obrigação de Fazer. I – É dever do Estado garantir a dignidade humana do cidadão, assim como garantir a segurança pública dos detentos e da população local (arts. 1º, inc. III, e 5º, inc. XLIX da Constituição Federal). II- O Poder discricionário da administração pública não pode sobrepor aos princípios da dignidade humana, da integridade física da sociedade e, especificamente, dos presos, porquanto garantido constitucionalmente. II - A sentença que reconhece a omissão do Poder Estatal em zelar pela segurança pública e determina àquele a reforma ou construção de novo presídio respeitando-se a dignidade da pessoa humana e requisitos contidos na Lei de Execução Penal,não fere ao princípio da Separação de Poderes, instituído no artigo 2º da Constituição Federal, não havendo também ofensa ao princípio da razoabilidade, insculpido no artigo 37 da Carta Magna, devendo ser admitido o controle jurisdicional, não configurando exame indevido de mérito administrativo, a avaliação e controle pelo Poder Judiciário. Embargos Infringentes Acolhidos.” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)