Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de Anápolis para aumentar de R$ 5 mil para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais devida pela Societé Air France a Renata Aparecida Andrade Lemos. Ela teve suas bagagens extraviadas em voo realizado pela empresa com destino a Milão. 

A relatoria é do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

Em setembro de 2007, Renata viajou para Milão, com o intuito de participar de uma Feira Internacional de Medicamentos, como representante de um laboratório de Anápolis. Entretanto, teve suas bagagens extraviadas e ficou impossibilitada de expor os produtos no primeiro dia do evento. Ela ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor da empresa área.

Em sentença de primeiro grau, a Air France foi condenada a pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados à passageira. Insatisfeita com a decisão, Renata interpôs recurso e pleiteou a majoração do valor da indenização e alegou que o extravio das bagagens lhe trouxe transtornos emocionais, além de prejuízos financeiros, pois deixou de realizar diversos negócios.

Para o magistrado, Renata deve ser ressarcida por danos morais, pois não se pode negar o fato da passageira ter permanecido sem os seus pertences até o dia seguinte ao do seu embarque. Alan entendeu, também, que a quantia deveria ser majorada pela extensão do prejuízo sofrido por Renata e pela falha na prestação do serviço da empresa área. "O valor arbitrado em juízo não fora condizente com o dano sofrido", frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem. Falha na prestação de serviço. Aplicação do código de defesa do consumidor. Responsabilidade objetiva. Dano material. Necessidade prova. Dano moral. Quantum arbitrado. Majoração. 1 – Configura-se falha na prestação do serviço contratado a não entrega da bagagem do consumidor quando de seu desembarque no local do destino, porquanto se aplica ao caso em estudo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2 – Para a reparação dos danos materiais se faz imprescindível a sua comprovação ao longo do processo. 3 – Constado que o valor arbitrado a título de ressarcimento por dano moral fora em montante não condizente com a realidade fática apresentada, impõe-se a sua majoração. Apelação Cível Conhecida e Parcialmete Provida." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)