A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado providencie o medicamento que Wellington Pereira Ramos necessita. Ele é portador de câncer no reto, com necessidade dos medicamentos Bevacizumabe 400mg BSF a cada 15 dias por tempo indeterminado e Bevacizumabe 400 BSF 100 ml. A relatoria foi do desembargador Orloff Neves Rocha (foto).

A medida foi pleiteada em mandado de segurança impetrado por Wellington. Ele afirma que procurou a Secretaria de Saúde do Estado e não obteve o medicamento que procurava. A unidade alegou que o remédio não está incluso na lista de componentes básicos, estratégicos e excepcionais da Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde (SUS) e, por isso, não poderia lhe ser fornecido.

Wellington afirmou, ainda, que trata-se de uma medicação de alto custo (R$ 5.780,00), com os quais ele não porde arcar em razão de suas condições financeiras. O Estado alegou que o SUS possui programa específico para o tratamento de câncer e que a medicação que ele necessita pode ser adquirida em um dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacons), como o hospital Araújo Jorge, as unidades da Santa Casa de Misericórdia de Anápolis e de Goiânia.

O magistrado observou que a pretensão de Wellington é de receber gratuitamente a medicação de que necessita, enquanto durar seu tratamento. "O impetrante provou, com documentos - exames e laudos -, a sua situação que enseja o direito requerido, razão pela qual o Poder Judiciário deve intervir para protegê-lo", frisou.

Orloff ressaltou ainda que o direito à saúde é assegurado a todos e é dever do Estado, o que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do impetrante. Ele determinou o fornecimento do medicamento pela Secretaria de Saúde do Estado, sob pena de bloqueio dos valores necessários para cumprimento da medida e crime de desobediência


A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança – Fornecimento de medicação para tratamento de neoplasia maligna do reto CID C20 (câncer) - Responsabilidade solidária - Omissão da Secretaria Estadual de Saúde - Ofensa a Direito líquido e certo. 1. O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando
configurada a necessidade do impetrante. 3. Restando documentalmente demonstrada a existência da doença, a necessidade do medicamento e a omissão do poder público estadual em atender às necessidades do impetrante, configurado está a ofensa a direito líquido e certo, amparável via mandado de segurança. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)