Em decisão monocrática, o desembargador Walter Carlos Lemes (foto) manteve sentença que condenou Ademir Lima e Silva ao pagamento de R$ 10mil por danos morais para Sandro Mabel. Ele foi acusado de denegrir a honra e a imagem do político ao chamá-lo em seu twitter de "pilantra, picareta e chorão."

O desembargador negou os argumentos de Ademir de que não houve nenhum dano moral causado por ele, mas sim pelos meios de comunicação, visto que o jornal Diário da Manhã publicou em uma de suas edições as menções dele a Sandro Mabel. Ele afirmou ainda que não se pode confiar nos documentos eletrônicos que foram juntados ao processo, pois eles podem ser modificados facilmente.

Ademir alegou também que pelo fato de Sandro ser uma figura pública ele está sujeito a críticas e apontamento por parte da sociedade e da imprensa, não podendo existir assim o dano moral. Além disso, ele ressaltou a liberdade de comunicação sem censura, garantida na Constituição  Federal.

Para o magistrado, o fato de o Diário da Manhã ter noticiado a conversa de Ademir no twitter não resulta em dano moral por parte do jornal, uma vez que ele apenas veiculou as ofensas de Ademir a Sandro Mabel. "Certo é que as provas adstritas aos autos demonstram de forma contumaz a certeza das falas ofensivas e desonrosas utilizadas pelo apelante com a finalidade de macular a imagem do apelado, não podendo se falar em ausência de comprovação, sendo indubitável a certeza e autenticidade de seu conteúdo", frisou .

O desembargador observou que as condutas de Ademir não condizem com o direito constitucional da liberdade de expressão, restando comprovado que houve ofensa contra o político. Para ele, é latente o direito dos cidadãos de divulgarem suas opiniões em qualquer meio de comunicação, porém, ele ressaltou, os comentários feitos por Ademir não possuíam mero caráter informativo e, sim, o intuito de denegrir a honra e a imagem de Sandro Mabel. "Extrapolou os limites do direito de liberdade e expressão", concluiu Walter Carlos.

A ementa recebeu a seguinte redação "Apelação Cível. Indenização por dano moral. Dizeres ofensivos constantes do twitter do autor. Parte legítima para figurar no polo passivo. Ofensa a dignidade da pessoa humana. Liberdade de expressa condicionada. Sentença mantida.  I - O autor dos dizeres ofensivos constantes em seu twitter, que macularam a honra e dignidade do apelado, é parte legítima para figurar no passivo da ação de indenização. II- Os meios de comunicações, bem como o autor da matéria, que apenas noticiou as intrigas e desavenças havidas entre o autor e requerido e divulgou os dizeres ofensivos constantes do twitter do ofensor, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de indenização. III- O direito à livre manisfestação do pensamento não pode se sobrepor ao direito á honra e à imagem, corolário do respeito à dignidade do ser humano, erigido em um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Assim, a liberdade de expressão são condicionadas, devendo ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal ( CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). IV- Os dizeres caluniosos e ofensivos, denegridores da honra do ser humando indezem a reparação do dano moral em face da ofensa aos princípios da dignidade humana e da igualdade jurídica. V- O valor da indenização por dano moral fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) se pautou no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando irrisória e nem excessiva, visto que arbitrado de modo condizente a não promover enriquecimento sem causa, atingindo, inclusive, seu cárater pedagógico. Negado Seguimento ao apelo ( art. 557, caput do CPC)". ( 201093843187)  (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)