Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Icatu Seguros S/A em ação de indenização por danos morais ajuizada por Nilva Porfíria de Lima, no valor de R$ 12 mil.

Consta dos autos que Ronaldo José de Lima, marido de Nilva, contratou a seguradora em duas hipóteses de morte, natural e por acidente. A morte de Ronaldo foi acidental, no entanto, havia uma cláusula contratual que obrigava os beneficiários a apresentarem junto à seguradora, o laudo de exame cadavérico ou outro documento para a apuração dos fatos. 

Insatisfeita, com a demora no pagamento do seguro, Nilva ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa. Ela afirmou que era Ronaldo quem garantia o sustento da casa, ficando juntamente com os filhos sem amparo após a morte dele. Afirmou ainda, que a demora no pagamento do seguro contratado - de seis meses -, configura-se em ato ilícito. Em sentença de primeiro grau, a Icatu foi condenada a pagar para a viúva e os dois filhos, indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil para cada um, além do valor da apólice, de R$ 20.128,39.

Contrariada com a decisão, a seguradora interpôs recurso alegando que não há que se falar em ato ilícito pela demora no pagamento, pois a família não apresentou os exames de dosagem alcóolica e toxicológica do segurado, motivo pelo qual a indenização por dano moral deve ser afastada.

Para Maurício Porfírio, relator do processo, não há motivos justificáveis para a demora do pagamento da indenização securitária, que consiste em ato ilícito, quando a morte de Ronaldo foi acidental e a cláusula do contrato que determina a apresentação de documento para a apuração dos fatos é excessiva.

"A cláusula que obriga os beneficiários da apólice a apresentarem exames de dosagem alcóolica e toxicológica para o pagamento do prêmio são abusivas e, portanto, nulas de pleno direito", frisou.

O magistrado observou que a situação é especial, já que Ronaldo morreu com 34 anos e deixou dois filhos menores e uma companheira sem profissão - do lar - e deve ser configurada em conduta dolosa. "É provável que a companheira e os filhos do segurado, após sua morte, tenham passado por dificuldades financeiras, além da dor de perder um ente querido", afirmou. Ele considerou ainda que a pensão concedida a Nilva e os filhos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) não ultrapassa a quantia de R$ 877,02, valor pequeno para o sustento de um lar com um aduto e duas crianças.


A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Cobrança securitári c/c indenzização por danos morais. Seguro de vida. Evento morte. Má-fé da seguradora que não se presume. Ausência de boa-fé objetiva. Descumprimento do contrato injustificado. Danos morais configurados. 1. A cláusula inserida em contrato de seguro de vida que obriga os beneficiários da apólice a apresentarem, para fins de pagamento do prêmio, documentos completamente irrelevantes à apuração do sinistro, é abusiva e portanto, nula de pleno direito. 2. A demora injustificável para o pagamento do prêmio aos beneficiários da apólice do seguro de vida, configura-se conduta dolosa e manifesta violação de direito. 3. Embora o descumprimento contratual não gere, por si só, dano moral, este restará configurado quando o inadimplemento negocial também se mostrar um ato ilícito, gerando transtornos acima do normal ao beneficiário da apólice de seguro. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença Mantida." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)