O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da comarca de Jataí, condenou o vereador de Perolândia, Edvaldo Marcos de Paula, por improbidade administrativa. Ele contratou, sem licitação, o Escritório e Consultoria Municipal Ltda (Ecom) para a realização de um concurso, no qual seu irmão, Edenivaldo José de Paula, foi aprovado para o cargo de maior salário.

Edvaldo não poderá mais exercer seu cargo ou qualquer outra função pública e teve seus direitos políticos suspensos por três anos. Ele terá de pagar multa no valor correspondente a uma remuneração mensal do cargo de vereador. Já a Ecom, foi impedida de efetivar contrato com o poder público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também por três anos.

O juiz acatou os argumentos do Ministério Público de que a inexigibilidade de licitação maculou o contrato administrativo, o concurso realizado, bem como os atos administrativos de nomeação. Thiago Castelianno ressaltou que o artigo 37 da Constituição Federal deixa claro que, salvo em casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações devem ser feitas mediante processo licitatório.

Ele explicou que o artigo 25 da Lei nº 8.666/94, de forma excepcional, permite a contratação direta apenas quando for inviável a competição para contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. “Se a inexigibilidade é uma exceção, que alija do processo de concorrente outros potenciais candidatos, o escolhido deve ter sua competência reconhecida no mercado, de forma incontestável (…) e comprovada”, ressaltou.

No entanto, a Câmara Municipal de Perolândia, representada por Edvaldo, declarou inexigibilidade de licitação, sob termos que o juiz considerou “assombrosos”, uma vez que noticia, de forma genérica, que a empresa tem “confiabilidade e experiência de muitos anos de Assessoria (sic) às municipalidades de Goiás, inclusive na realização de vários concursos públicos”.

Para Thiago Castelliano, o ato administrativo não traz provas das experiências anteriores da empresa na condução de outros concursos públicos; não indica qual sua especialidade, se é realmente a realização de concursos ou assessoria aos municípios; não justifica porque ela é confiável e muito menos revela que tipo de assessoria presta aos municípios, apesar das justificativas da empresa.

No entanto, o juiz afastou a sanção quanto ao ressarcimento integral do dano por considerar que não foi comprovado a perda do erário, além disso, ele justificou, o MP não indicou um valor que poderia ter sido cobrado por outras empresas, assim, não ficou evidenciada qualquer cobrança excessiva. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)