O juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, da comarca de Rio Verde, condenou a Pepsico do Brasil LTDA a pagar R$ 3 mil reais de indenização a José Leandro de Souza, que encontrou um caco de vidro numa lata de Toddy, produzido pela indústria. 

A ação de indenização por danos morais havia sido proposta também contra a Toddy Original, que foi excluída da demanda pois Toddy é o produto comercializado e não possui personalidade jurídica, tampouco legitimidade processual para figurar no polo passivo da ação.

José relatou que comprou o achocolatado e, quando o filho foi consumir do produto, notou o objeto estranho. Ele não foi nem trabalho no dia do ocorrido porque levou o filho ao médico para verificar se havia algum risco à saúde no menor.

De acordo com o juiz, competia a Pepsico provar que o produto fornecia a segurança necessária ou que não houve defeito ou, ainda, que a culpa pelo surgimento de objeto estranho na garrafa era exclusivamente da consumidora. “Aqui não se está diante da exigência de prova negativa, mas sim positiva. Pois poderia a empresa demonstrar como se dá o processo produtivo do achocolatado ou mesmo apresentar laudo técnico ou dados relativos à produção, acondicionamento e comercialização do produto que assegurassem que o defeito alegado em questão nunca poderia ter ocorrido”, ressaltou.

Vitor Umbelino lembrou que o artigo 8° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Ele ponderou que José conseguiu comprovar os fatos narrados com fotografias do produto e do suposto objeto estranho que foi encontrado e relatos de testemunhas.

Com relação ao valor da indenização, o magistrado destacou que o dano moral não é quantificável, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo suas peculiaridades. “Considera-se também o padrão econômico das partes envolvidas, pois a condenação tem objetivos pedagógico para que o fato não se repita. Para tanto essa condenação não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento nem tão pequena que a torne inexpressiva, ao ponto de incentivar o ofensor a repetir o ato ilícito”, pontuou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)