A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de Guapó que condenou Carlos Alberto Maciel dos Santos a cinco anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto, por roubo qualificado. Ele teria auxiliado um roubo, dando cobertura aos assaltantes. A relatoria foi do desembargador José Paganucci Júnior (foto).

Consta dos autos que, em maio de 2013, juntamente com dois comparsas, Carlos Albertou roubou o veículo de Orige Cardoso Lopes e a quantia de R$ 1 mil. Ele saía de casa, na companhia de sua esposa, quando foi abordado. Em sentença de primeiro grau, Carlos Alberto foi condenado a seis anos e nove meses de reclusão, por roubo com emprego de arma. Insatisfeito, interpôs recurso pleiteando a redução da pena base para o mínimo legal e a alteração do regime, de fechado para semiaberto.

Carlos Alberto requereu ainda, absolvição e a desclassificação do crime para tentativa de roubo e afirmou que "não sabia da intenção dos comparsas em praticar o crime, que somente deu carona a eles". Segundo José Paganucci, há provas suficientes que demonstram que ele tinha consciência da intenção criminosa e participou de forma voluntária. "As testemunhas apontaram ele como a pessoa que dirigia o veículo que fez a abordagem da vítima e deu cobertura na fuga para a consumação do crime", frisou.

Para o magistrado, as provas são claras e demonstram que o veículo usado para dar cobertura era de propriedade de Carlos Alberto e que, no dia do fato, ele estava na condução do carro, transportando os assaltantes até o local do roubo. "A vítima também afirmou que foi abordada por um carro, do qual desceram duas pessoas e uma ficou na direção", relatou.

José Paganucci rejeitou a desclassificação para tentativa de roubo pois as provas demonstram que o crime ocorreu com emprego de arma e que os assaltantes levaram o carro da vítima. Por outro lado, ele ressaltou que Carlos Alberto confessou espontaneamente o crime, não reincidiu e, na época dos fatos, era menor de 21 anos. A pena foi reformada e o regime também, passando para semiaberto.

O desembargador afastou o pedido de absolvição, por considerar inviável o pleito, quando as provas demonstram a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Criminal. Roubo duplamente qualificado. Emprego de arma e concurso de pessoas. Absolvição. Inexigibilidade de conduta diversa. Redução da pena. Atenuantes da confissão e menoridade. Modificação de regime de cumprimento de pena. Direito de recorrer em liberdade. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes. 2. A inexigibilidade da conduta diversa, como causa supralegal de exclusão de culpabilidade, só pode ser aplicada quando, nas condições em que se encontrar o acusado, não lhe seja exigível um comportamento diverso, o que não é o caso. 3. Não há tentativa quando o conjutno probatório demonstra que houve consumação delitiva, eis que esta se dá no momento em que a res furtiva sai da esfera de vigilância da vítima, ainda que por curto espaço de tempo. 4. A pena base não merece censuras apesar da análise das circunstâncias judiciais ter sido equivocada. 5. A atenuante prevista no art.65, I, do CP, deve ser reconhecida, quando o apelante era ao tempo do fato menor de 21 anos. 6. Se a atenuante confissão espontanea já foi reconhecida na sentença, resta prejudicado o pedido. 7. Inexistindo a devido fundamentação para imposição do regime fechado para o cumprimento de pena que não excede oito anos, no caso de réu não reincidente, impõe-se a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, em observância ao disposto no art33, alínea "b" do Código Penal (Súmula 719 do STF). 8. Considerando que foi fixado regime mais benéfico, qual seja, o semiaberto, torna-se desproporcional a manutenção do apelante no cárcere, por aplicação de medida cautelar mais grave do que a pena definitiva imposta, devendo ser concedido a ele o direito de recorrer em liberdade. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido". (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)