A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança para permitir que um rapaz que tem uma tatuagem na perna possa continuar na disputa por uma vaga de soldado em concurso da Polícia Militar de Goiás.

 

 

Com isso, o desembargador-relator Carlos Escher (foto) assegurou a Kadson Siqueira de Lima a sua participação nas demais etapas do concurso, caso seja aprovado nas fases posteriores. Consta dos autos que o candidato se inscreveu no certame para provimento do cargo e, ao chegar na fase da avaliação médica, foi desclassificado por possuir tatuagem de um escorpião na lateral da perna direita, que não foi coberta pelo uniforme.

De acordo com o magistrado, apesar da administração ser livre para estabelecer os critérios do concurso, por meio do edital, que é a lei do certame, cabe ao Poder Judiciário averiguar o aspecto da legalidade. Carlos Escher fez referência a outras decisões do TJGO e afastou a regra do edital.

“Embora exista uma suspeita socialmente associada à tatuagem, a função pedagógica do Direito é seguir à frente da sociedade, a fim de garantir o pluralismo previsto no artigo 1º, inciso V, da Constituição Federal, porquanto não se limita à esfera política, pois o respeito aos diversos modos lícitos de vida também é fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro”, pontou.

O desembargador lembrou que, mesmo que prevista em edital, a regra que considera inapto o candidato com tatuagem revela-se abusiva. “Isso acontece à medida em que os critérios aferíveis em concurso público devem guardar correlação com as especificidades da profissão, com o fundamento constitucional do pluralismo e com o princípio da isonomia”, destacou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Ação de Mandado de Segurança. Concurso Público da Polícia Militar. Regra que Considera Inapto Candidato com Tatuagem. Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido Afastada. Previsão Editalícia.1. Não procede a preliminar de carência de ação, vez que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido ante a vedação do controle do mérito administrativo pelo PoderJudiciário, tampouco em preclusão do direito de impugnar o edital, quando cabe ao Poder Judiciário averiguar o aspecto da legalidade do edital, quanto à sua conformação com o Direito, especificamente com a Constituição, bem como quando é legítimo o exercício do direito da ação mandamental a partir da efetiva produção de efeitos da regra editalícia. 2. Ainda que prevista em edital, a regra que considera inapto candidato com tatuagem revela-se abusiva, na medida em que os critérios aferíveis em concurso público devem guardar correlação com as especificidades da profissão, com o fundamento constitucional do pluralismo e com o princípio da isonomia. Segurança Concedida. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)