A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, seguiu relatoria do desembargador Carlos Alberto França (foto), para reconhecer o recurso interposto por Rogério Camillo Lacerda contra o advogado José Custódio Cardoso, que o ofendeu moralmente, em contestação dos autos de ação de prestação de contas. O magistrado manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, mas retirou os danos materiais.

Rogério Camillo alegou que teria sido vítima de calúnias proferidas pelo advogado, que lhe imputou a autoria de vários crimes, como estupro, ameaça, cárcere privado, apropriação indébita e simulação de casamento. As ofenças teriam ocorrido quando o advogado defendia seus clientes em ação de prestação de contas, em que Rogério também era parte. Por conta disso, Rogério, que morava em Londres – Inglaterra, teve de se apresentar pessoalmente na Justiça goiana para oferecer queixa-crime contra José Custódio, com pedido de danos morais e materiais.

O pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, foi acatado pelo juízo de 1º grau e mantido pelo desembargador Carlos França. Ele considerou o artigo 5º da Constituição Federal, que autoriza a reparação do dano, quando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa forem violadas.

Em relação ao dano material, Rogério havia pedido a quantia de R$ 10 mil, pelo gasto com passagens internacionais e os demais ocasionados pelo ajuizamento da ação. Em primeira instância, no entanto, o juízo sentenciou pelo valor de R$ 2,3 mil, referentes aos honorários advocatícios. Carlos França, no entanto, retirou essa obrigação por considerá-la prematura, em virtude de ter sido o valor associado a outro processo, que ainda está em trâmite no 3º Juizado Especial Criminal.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação De Indenização Por Danos Morais e Materiais. I - Ausência De Oitiva De Testemunha Arrolada Pela Parte Requerida Em Audiência De Instrução E Julgamento. Cerceamento De Defesa. Não Ocorrência. Advogado Da Parte Que Deixa De Comparecer À Audiência E Não Apresenta Justificativa. Se o advogado da parte requerida deixa de comparecer à audiência de instrução e julgamento para a qual foi intimado e sequer justifica a sua ausência, por meio idôneo, não configura cerceamento de defesa a dispensa das testemunhas por ele arroladas e o julgamento do processo no estado em que se encontra. Inteligência do art. 453, § 2º, do CPC. II – Imunidade Judiciária. Ato Ilícito Praticado Por Advogado, No Exercício De Suas Funções. Ofensas Que Configuram, Em Tese, Crime De Calúnia. Art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Inviolabilidade Do Advogado Não Absoluta. A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não é de caráter absoluto, não tolerando os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o Juiz, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária, até porque “a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídica encontra limites na lei, consoante dispõe o próprio artigo 133 da Constituição da República. A invocação da imunidade constitucional pressupõe, necessariamente, o exercício regular e legítimo da Advocacia. Essa prerrogativa jurídico-constitucional, no entanto, revela-se incompatível com práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão ou às normas ético-jurídicas que lhe regem o exercício. Precedentes” (STF, RHC 81.750, Rel. Min. Celso de Melo). III – Alegada Atipicidade Da Conduta Descrita Como Caluniosa. Irrelevância Para A Propositura De Ação De Indenização Por Dano Moral. Precedentes Desta Corte E Do Tribunal Da Cidadania. Segundo escólios do Superior Tribunal de Justiça, “A indenização por dano moral dispensa a prática de crime, sendo bastante a demonstração do ato ilícito praticado” (STJ, REsp 163.221/ES; REsp 1022103/RN). IV – Suposta Responsabilidade Do Cliente Pelas Ofensas Proferidas Pelo Advogado Em Sua Defesa. A responsabilidade daquele que escreve um documento e o torna público em um processo, atacando a honra de outrem, é de quem o subscreve, pouco importando se reproduz, ou não, declaração pública do cliente (STJ, REsp 988.380/MG; REsp 163221/ES). V – Dano Moral. Configuração. Confirmação Do Nexo De Causalidade Entre O Ato Ilícito E O Evento Danoso. Comprovado o evento danoso e o nexo de causalidade, exsurge o dever de reparação, não se podendo olvidar que o dano moral não precisa ser provado, uma vez que se trata de dano in re ipsa, isto é, decorrente do próprio evento danoso, não se fazendo necessária a prova de prejuízo, que é presumido. VI - Quantificação Do Dano Moral. Ausência De Critérios Legais. Redução. Impossibilidade. O direito ressente-se da ausência de critérios legais para a delimitação da indenização por danos morais. Então, o convencimento do julgador é extraído das peculiaridades ditadas pelo caso concreto, sempre freado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da reparação moral deve ser mantido com fito de atender a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, reparação do dano e punição para o ofensor, além de servir como exemplo para a sociedade. VII – Dano Moral. Juros Moratórios E Correção Monetária. Termo Inicial De Incidência. A correção monetária sobre a indenização por dano moral se verifica desde a data do arbitramento, segundo o índice do INPC, e, em contrapartida, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmulas 54 e 362 do STJ). VIII – Danos Materiais. Ressarcimento Por Honorários Advocatícios Adiantados Pelo Autor Para O Oferecimento De Queixa-crime. Não Cabimento. Desfecho Da Ação Penal Não Conhecido. Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste, não havendo falar-se em indenização por danos materiais, na espécie, mormente porque, desconhecido o desfecho dado à ação penal privada intentada pelo autor e ser a contratação da verba advocatícia cujo ressarcimento é postulado referente a pessoa diferente do réu/recorrente. IX – Honorários Advocatícios. Alteração Do Julgado. Sucumbência Recíproca. Inteligência Do caput do 21 do Código de Processo Civil. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Apelação Cível Conhecida E Parcialmente Provida”. (200794037461). (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)