Em sessão ordinária desta quarta-feira (12), a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, suspendeu a Lei Estadual nº 18.363, conhecida como a “Lei das Manifestações”, que normatizava a realização de eventos públicos e privados em Goiás. A relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, foi do desembargador Carlos Alberto França.

A lei exigia o cumprimento de requisitos para garantia da segurança do público participante e da comunidade em geral e concedia, ainda, poder regulamentar ao Comando-Geral da Polícia Militar. De acordo com a norma, a polícia realizaria uma avaliação técnica, opinando pelo impedimento da realização do evento. Dessa forma, os eventos, fossem públicos ou particulares, ficariam condicionados ao cumprimento dessas edições e à prévia autorização da Polícia Militar (PM).

Consta dos autos que a lei foi redigida e aprovada na Assembleia Legislativa, mas vetada pelo governador do Estado. Contudo, o veto foi rejeitado pelo parlamento, que a promulgou.

Para o desembargador, a norma consiste em obstáculo ao exercício da cidadania, sob o falso argumento de manter a ordem pública. Segundo ele, essa prática era utilizada pelos ditadores no regime militar, implantado no Brasil na segunda metade do século passado. O magistrado considerou, ainda, que, se mantida a lei, a PM poderia impedir ou suspender a realização de qualquer evento público, inclusive manifestações populares ou reuniões particulares.

“É inacreditável que, em pleno regime democrático, seja possível se deparar com uma legislação típica do regime militar”, ressaltou Carlos França, para quem o Judiciário não pode compactuar com iniciativas legislativas que violem o direito constitucional, assegurando a todo brasileiro o livre direito de se manifestar.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual n. 18.363, de 06/01/2014. Restrição à realização de eventos públicos e provados. Medida cautelar. Presença dos requisitos autorizadores. Concessão. I – Na   ação direta de inconstitucionalidade, a concessão da medida cautelar encontra-se condicionada à presença dos pressupostos exigidos para toda e qualquer ação cautelar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. II - Em princípio, evidente a inconstitucionalidade da Lei Estadual que estabelece normas restritivas à realização de eventos públicos ou privados e outorga à Polícia Militar plenos e ilimitados poderes para dizer o que pode e o que não é permitido fazer em relação à manifestações públicas e até mesmo em reuniões fechadas ou particulares. III – Assim, demonstradas a plausibilidade do direito invocado concernente à alegada inconstitucionalidade formal e material do diploma normativo estadual impugnado, o deferimento do pleito liminar é medida impositiva. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia normativa da Lei Estadual n. 18.363/2014”. (201490627707). (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)