Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto) manteve sentença que determinou que o município de Itumbiara pague a José Euripedes Xavier a diferença das horas extras trabalhadas por ele, entre junho de 2009 e março de 2013, como base de cálculo de remurenação.

Ela ainda solicitou que haja no pagamento a aplicação de correção monetária sobre as verbas devidas até 29 de junho de 2009 e, a partir daí, o pagamento será baseado pelos índices oficiais de remuneração básica e de juros atinentes à caderneta de poupança, desde a citação.

José ingressou no quadro funcional do município mediante a realização de concurso público, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, totalizando 200 horas mensais. Ele realizou trabalho extraordinário com frequência, mas o pagamento efetuado referente a essas horas extras prestadas, foi parcial. No pagamento, o município adotou como base de cálculo somente o salário base e não a remuneração, o que ocasionou valor inferior ao que ele tem direito.

O servidor, então, requereu a condenação do município ao pagamento da diferença pecuniária devida, bem como à indenização por danos morais. Contudo, o magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido de indenização.

Inconformado com a sentença, o município declarou que, segundo o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos só poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica. Além disso, conforme disposto no inciso XIV do mesmo dispositivo, "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão do acréscimos ulteriores".

O município também ressaltou que após a publicação da Constituição Federal de 1988, qualquer incremento remuneratório somente poderá incidir sobre o vencimento básico, inviabilizando a aplicação em cascata de gratificações funcionais. Para ele, é vedada a utilização como base de cálculo das horas extras os acréscimos percebidos pelo servidores, como quinquênios, anênios e adicionais por insalubridade, periculosidade, produtividade e trabalho noturno, sob pena de ocorrer o chamado "efeito repicão".

De acordo com a magistrada, o argumento levantado pelo município, com base no artigo 37, não merece prevalever, pois o chamado "repicão" impede apenas a incidência de adicional sobre adicional anterior quando da mesma natureza.

A relatora ainda observou que, a Lei complementar municipal nº 12 de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itumbiara estabelece em seu artigo 107 que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.

Elizabeth ponderou que se a hora normal de trabalho é composta pelo vencimento somada a outras vantagens pecuniárias, também a hora extra deve ser calculada sobre esse montante, tendo em vista que, por disposição clara da lei, a jornada extraordinária será remunerada com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. "Assim, não carece de reparos a sentença que definiu como base de cálculo para incidência das horas extras a remuneração do servidor apelado, com os adicionais de insalibridade, produtividade, periculosidade e de trabalho noturno, quinquênios e anuênios", frisou. (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)