A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu relatoria do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto) para manter indenização por danos morais ao deputado estadual Daniel Augusto Goulart, que foi mencionado de forma ofensiva em artigo jornalístico de Alexandre Braga dos Santos. Alexandre foi condenado a pagar R$ 5 mil, por extrapolar a liberdade de imprensa.

Em recurso, Alexandre alegou que o dano moral não ficou comprovado, pois não houve qualquer menção expressa e nominal a Daniel. Ele também discordou do valor arbitrado na condenação e pleiteou sua redução para R$ 1 mil. Por sua vez, Daniel entendeu que a divulgação do artigo continha afirmações extremamente ofensivas à sua honra, ultrapassando os limites da crítica administrativa.

No que se refere à liberdade de expressão, garantida pela Lei 5.250/67 da Constituição Federal, o desembargador Alan Sebastião frisou que o jornalista só tem de indenizar quando não observar alguns limites, como injúria, difamação e calúnia, sendo necessária a demonstração de que o escritor teve o intuito de agredir moralmente a vítima.

A atividade jornalística, de acordo com o magistrado, deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, desde que obedeça à lei constitucional. Isso porque permite a ele realizar uma crítica, ainda que desfavorável, contra quaisquer pessoas ou autoridades, sem se sobrepor ao direito à honra e à imagem, assegurados pela constituição.

“Não se pode, portanto, desconhecer que a liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos, torna-se relevante em uma sociedade fundada em bases democráticas, pois o processo de divulgação de informações satisfaz o verdadeiro interesse público”, frisou o relator. Apesar disso, Alan Sebastião entendeu que o conteúdo da matéria atingiu a pessoa de Daniel, pois, embora não direcionadas nominalmente a ele, as críticas foram feitas diretamente à sua administração, incluindo termos hostis, como “papagaio de pirata do senador” e “cão-de-guarda do senador tucano”.

Mantendo o argumento do juízo de primeiro grau, que afirmou ser “preciso frear os interesses econômicos dos veículos de imprensa, que utilizam da denominada 'liberdade de imprensa' para publicar matérias sensacionalistas”, o desembargador manteve a sentença com a condenação em R$ 5 mil, por entender que a matéria extrapolou a liberdade de expressão.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação De Indenização. Matéria Jornalística. Danos Morais Configurado. Valor Da Condenação. Princípios Da Razoabilidade E Proporcionalidade 1 – O princípio constitucional do Estado Democrático de Direito garante ao jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, sem, no entanto, se sobrepor ao direito à honra e à imagem, igualmente assegurados pela Constituição. 2 – In casu, demonstrado que o conteúdo da matéria atingiu a pessoa do autor, por se tratar de críticas à sua administração de forma pejorativa, resta configurado o ato ilícito contra a sua honra, hábil a ensejar o dever de indenizar. 3 – O valor fixado à título de danos morais não pode ser um valor muito alto a ponto de ensejar enriquecimento ilícito, nem tão baixo a ponto de não indenizar o dano sofrido. Assim, mostrando-se razoável e proporcional o valor arbitrado pelo juiz a quo, não há que se falar em sua minoração. Recurso Conhecido E Desprovido”. (201092148965). (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)