A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente decisão que determinou que o deputado federal Carlos Alberto Leréia pague indenização de R$ 10 mil a Jorcelino José Braga. A relatora do processo foi a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto). 

Consta dos autos que, nos meses de maio e junho de 2009, em entrevista à Rádio CBN Anhanguera e em editorial no Jornal da Manhã, o deputado federal afirmou que Braga era agiota em Goiânia e se tornou conhecido em decorrência disso. Na época dos fatos, Jorcelino era Secretário da Fazenda de Goiás.

O ex-secretário ajuizou ação de indenização contra Leréia por considerar graves e ofensivas as afirmações feitas contra ele. Em sentença de primeiro grau, foi definido que o político deveria pagar o montante de R$ 30 mil a Jorcelino. Insatisfeito com a decisão, Leréia interpôs recurso alegando que por fazer parte do Poder Legislativo possui imunidade parlamentar e que não houve dano moral.

A desembargadora entendeu que as afirmações de Leréia não possuem nexo com a sua atividade, não podendo se falar em imunidade parlamentar. Sandra Regina observou que para configuração de dano moral, não se exige a produção de qualquer consequência material, "esses danos atingem o bem e o íntimo da pessoa, o que dispensa qualquer prova", frisou.

O artigo 53 da Carta Magna assegura que os paralamentares possuem imunidade para quaisquer opiniões, palavras e votos, mas somente quando praticados dentro do Congresso Nacional e não dependem de conexão com o exercício da função parlamentar. Quando estas opiniões são proferidas fora do parlamento, não é necessário que haja conexão com a atividade parlamentar. "Ao contrário do que afirma Leréia, sua afirmação não é protegida pela imunidade e não possui caráter absoluto", afirmou Sandra. Ela pontuou que não há que se falar em ausência dos danos alegados. No caso em questão, a magistrada asseverou que as ofensas pessoais dirigidas a Jorcelino são capazes de acarretar os danos morais alegados.

Por outro lado, Sandra Regina entendeu que o montante estipulado vai além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, a magistrada reduziu o valor de R$ 30 mil para R$ 10 mil por ser suficiente para reparar o dano.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Imunidade parlamentar. Não configurada. Ausência de comprovação do dano. Quantum indenizatório. Redução. 1. A Carta Magna, em seu artigo 53, prevê que os parlamentares têm imunidade por quaisquer opiniões, palavras e votos, mas isso somente quando praticados dentro do recinto do Congresso Nacional, ocasião em que não dependem de conexão com o exercício da função parlamentar. Quando estas opiniões, palavras e votos forem proferidas fora do recinto parlamentar, é necessário que haja conexão com a atividade parlamentar. 2. O dano moral sofrido pelo autor/apelado foi devidamente caracterizado, pois comprovado o abalo subjetivo capaz de gerar o dever de reparação. 3. Analisadas as diretrizes reveladoras da exorbitância do quantum indenizatório, imprescindível sua mitigação para alcançar os fins colimados pelo ordenamento jurídico, a luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. " (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)