A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de Minaçu, que determinou à empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais o pagamento de indenização de seguro DPVAT a Maria Etelvina Barbosa de Sousa, no valor de R$2.362,50. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto)

Consta dos autos que, após um acidente de trânsito, Maria Etelvina teve invalidez parcial permanente no seu braço direito. Ela, então, ajuizou ação de indenização de seguro DPVAT contra a empresa de seguros para receber o benefício. Em sentença de primeiro grau, ficou determinado que a empresa teria de indenizar Maria Etelvina no montante de R$ 13,5 mil.

Insatisfeita com a decisão, a empresa interpôs recurso pleiteando que fosse observado o grau da lesão que Maria Etelvina foi acometida, para que, a partir desse valor, fosse calculada a indenização. O desembargador observou que o pagamento da indenização deve ser conforme o grau da lesão, devidamente apurado pela perícia médica, segundo a lei de nº11.945/09.

Alan Sebastião pontuou que os valores da indenização securitária devem ser proporcionais à invalidez suportada. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da lesão", frisou. Ele levou em consideração que neste caso, Maria Etelvina faz jus a indenização securitária DPVAT correspondente a 25% dos 70% da cobertura total, de R$13,5 mil, o que perfaz a quantia de R$2.362,50. O magistrado asseverou que a sentença deve ser reformada para que a condenação seja calculada pela tabela de cálculo da indenização, proporcional ao grau de invalidez.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de cobrança. Seguro DPVAT. Carência de ação. Prévio requerimento administrativo. Lei nº11.945/2009. Invalidez parcial permanente. Indenização proporcional ao grau da lesão. Correção monetária. 1 – A ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não afasta o direito constitucional de acesso ao Judiciário (inciso XXXV do art. 5° da CF). 2 – Aplica-se a Lei nº 11.945/2009 aos fatos acontecidos sob a sua égide, porquanto os precedentes deste Tribunal desacolhem a tese de sua inconstitucionalidade. 3 – A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada proporcionalmente ao grau de invalidez do
segurado (Súmula nº 474, do STJ). 4 – A correção monetária, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, incide desde a data do evento danoso. Precedentes do STJ. Aelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada." (Texto: Brunna Ferro - estgiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)