Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que os salários dos vereadores da Cidade Ocidental não devem sofrer acréscimo durante esta gestão política. O vereador Marcelo Martins de Araújo havia ajuizado ação para que os vencimentos subissem de R$ 2.862 para R$ 3.715,22. No entanto, o Ministério Público recorreu, alegando inconformidade com a Constituição Federal. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).

Para o desembargador, a lei "é clara ao estabelecer que os subsídios dos vereadores devem ser fixados para a legislatura subsequente", isto é, durante a gestão anterior da Câmara Municipal e antes do resultado das eleições. Os salários devem, ainda, respeitar o valor máximo de 30% do subsídio dos deputados estaduais e de 5% da receita do município.

Segundo consta nos autos, a Câmara Municipal da Cidade Ocidental não fixou os valores legalmente, na gestão 2008-2012. Por consequência, os salários devem ser pagos conforme o ato normativo mais recente, estabelecido na gestão 2004-2008, conforme explica o desembargador.

Contudo, o decreto anterior também carecia de regularidade e deve ser corrigido: "o valor correspondia a 30% do subsídio da Assembleia Legislativa de Goiás, porém acrescido de auxílio moradia, gerando, assim, irregularidade que também deve ser sanada, conforme o Tribunal de Contas do Município", apontou. O salário, portanto, ficou em  R$ 2.862.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível em Mandado de Segurança. Fixação Subsídios de Vereadores. Inexistência de Ato Normativo Válido Anterior. Ausência de Direito Líquido e Certo. I – Uma vez que a Câmara aprovou aumento de seus subsídios por intermédio de lei, a qual foi vetada pelo Chefe do Poder Executivo e não sendo este desconstituído por aquela casa legislativa, não há qualquer norma anterior que fixe o aumento destes subsídios em vigor, já que o meio adequado para tal ensejo seria um decreto legislativo, que não foi projetado à época. II -Com efeito, se lei não ingressou no ordenamento jurídico, não pode assim gerar efeitos, muito menos direito líquido e certo aos seus interessados. Recurso Conhecido e Provido. (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 201091959447 ) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)