Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto) negou recurso interposto pela Real Maia Transportes e Turismo Ltda em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por Ibrahim Araújo. O magistrado manteve a sentença de primeiro grau e o passageiro deverá ser indenizado em mais de R$ 55 mil, devido o acidente que sofreu em maio de 2005, quando viajava em um ônibus da empresa.

Consta dos autos que, durante o percurso entre Couto e Pequizeiro, no Estado do Tocantins, o veículo em que Ibrahim estava se envolveu em um acidente que matou 12 pessoas e o deixou com uma invalidez parcial. Diante a gravidade do ocorrido, uma vez que o ônibus incendiou, o passageiro perdeu 30% de sua limitação funcional e ficou impedido de exercer sua atividade de vendedor.

Ibrahim ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra a Real Maia. Em sentença de primeiro grau, foi determinado à empresa o pagamento de indenização por danos materiais de R$ 35,9 mil; danos morais no valor de R$ 10 mil, danos estéticos arbitrados em R$3 mil, indenização por extravio de bagagem de R$ 6.753,00, além do pagamento de pensão de um salário mínimo até Ibrahim completar 65 anos.

Insatisfeita com a decisão, a transportadora interpôs recurso pleiteando a suspensão da determinação para o cumprimento da sentença. Segundo os representantes da empresa, o vendedor não demonstrou os danos material e moral causados em decorrência do acidente de trânsito. A empresa alegou também que faltou a comprovação da ocorrência de diversos fatos, como a invalidez permanente de 30% das funções do vendedor, o dano moral por ele sofrido, além da relação dos objetos extraviados ter sido realizada unilateralmente e o rendimento mensal não ter sido comprovado por Ibrahim.

O desembargador asseverou que as empresas concessionárias de serviços públicos de transportes coletivos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. Ele observou que não se pode afastar a responsabilidade da Real Maia pelo acidente e suas consequências, sendo seu dever indenizar os danos suportados pelo passageiro. Para ele, "basta que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária e o dano efetivamente causado, sendo irrelevante averiguar se ela agiu ou não com culpa", frisou.

Amaral Wilson salientou que a empresa transportadora assume obrigação de resultado perante o passageiro, de conduzi-lo são e salvo ao seu destino. "A responsabilidade de transportador em relação ao transportado é objetiva e contratual, levando a responder pelos danos materiais e morais que sejam causados", afirmou.

O magistrado considerou que ficou demonstrado o dever de indenizar, pois na época do acidente Ibrahim tinha 48 anos, ficando com invalidez parcial permanente. "A alegação da empresa de que os danos sofridos pelo passageiro não passaram de meros incômodos, é incoerente com as lesões sofridas", alegou. Amaral entendeu que as indenizações arbitradas para a empresa foram justas, já que "a reparação deve ser aplicada em um montante que desestimule o ofensor a repetir a falta sem constituir enriquecimento indevido, à outra parte".

Foi considerado também que o acidente deixou sequelas graves na consituitição física e motora de Ibrahim, sendo que ele não poderá execer trabalho como antes e não tem a mesma aparência que tinha.  Amaral Wilson concluiu que "não há impedimento para deferir a pensão fixada no montante estabelecido na sentença". (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)