101012Furto de objetos em interior de veículo que se encontra em estacionamento de estabelecimento comercial gera obrigação de indenização. O entendimento é da 6ª Câmara Cível que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Norival Santomé (foto), e reformou parcialmente sentença do juízo de Goiânia, mandando o hipermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda. indenizar Jean Ribeiro Bernardes em R$ 7.100, por danos morais e materiais.

Segundo o magistrado, “a guarda de veículo de um serviço complementar, ainda que gratuito, oferecido pelo estabelecimento apelado, tendo em vista que tal comodidade revela-se um atrativo à clientela, é de se reconhecer a obrigação de indenizar o prejuízo acarretado, principalmente porque disponibilizado um vigilante para fazer a guarda do local”.

Em primeiro grau, o pedido de dano material havia sido afastado, mas, ao analisar as provas contidas nos autos, o desembargador decidiu acatá-lo. O magistrado destacou o boletim de ocorrência atestado pelo funcionário da equipe de segurança do hipermercado e a comprovação das compras efetivadas no estabelecimento. Norival Santomé também ressaltou que a própria empresa admitiu a ocorrência do furto, ao exigir que Jean formulasse o boletim de ocorrência e apresentasse três orçamentos para futuro reembolso. “Posiciono-me pelo reconhecimento do dano material ventilado na peça inaugural, devendo o recorrido indenizar o autor no valor do menor orçamento encontrado”.

O desembargador manteve o valor do dano moral, fixado em R$ 2 mil, pois, de acordo com ele, foram “atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar o binômio necessidade/possibilidade, entendo por acertado aquele montante arbitrado pelo dirigente do feito”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)