Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Escher manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia que, em ação revisional, concedeu aposentadoria com valor integral à servidora pública estadual Sirlene Félix de Brito, por invalidez decorrente de doença grave e de cura improvável. Ela ocupava o cargo de assistente de gestão, na extinta Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (Aganp), e foi considerada incapaz para o exercício de suas funções pela Junta Médica da Secretaria da Fazenda.

O Estado de Goiás interpôs apelação, pedindo a reforma da sentença, sob alegação de que, na época em que Sirlene aposentou por invalidez (junho de 2008), já estava em vigor a Lei Federal nº 10.887/04 e a Emenda Constitucional nº 41/03. Esta última prevê que, nos casos de aposentadoria por invalidez, os proventos devem ser proporcionais ao tempo de contribuição. Além disso, o Estado sustentou que a percepção de proventos integrais não significa que a integralidade corresponde à totalidade dos vencimentos ou subsídios que o servidor recebia ao se aposentar.

De acordo com o desembargador, nesse caso foram avaliadas a Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás. O magistrado afirma que o artigo 264, da Lei Estadual nº 10.460/88 (Estatuto dos Servidores), prevê que o provento da aposentadoria será correspondente ao vencimento integral do cargo do funcionário, caso o servidor seja acometido por doença grave, contagiosa ou incurável, confirmada com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)