A ex-vereadora do município de Mineiros, Inês Maria Parmeggiani Nardino, deverá devolver ao município - relacionado ao recebimento de 13º salário em 2001, 2002 e 2004 - o valor de R$ 10.342,13. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Após condenada em primeiro grau, Inês interpôs recurso argumentando que o pagamento de 13º a vereadores é legal, já que outros agentes políticos, em âmbito estadual e federal, também possuem tal vantagem. Alega, também, que não houve má-fé de sua parte, além de inexistir dolo, tendo o pagamento sido procedido de previsão normativa, impossibilitando sua condenação para reparar dano ao erário. Disse, por fim, que os efeitos do acórdão só incidem a partir da data em que foi prolatado, não precisando ressarcir aos cofres públicos os pagamentos já efetuados aos vereadores.

Agentes políticos

De acordo com a Constituição Federal, o 13º salário se aplica a servidores ocupantes de cargo público, porém, os agentes políticos não estão inseridos neste grupo. O desembargador citou Hely Lopes Meireles, que diz que os agentes políticos "não são servidores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico único estabelecido pela Constituição de 1988 (...) Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (presidente da República, governadores e prefeitos) e seus auxiliares imediatos (ministros e secretários de Estado e de município); os membros das Corporações Legislativas (senadores, deputados e vereadores) (...)".

Citou também o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, que diz que os vereadores, enquanto agentes políticos de mandato eletivo, deverão receber remuneração na forma de subsídio, em parcela única, estando vedados acréscimos em gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O 13º salário é direito apenas dos servidores vinculados com o Estado de forma permanente e efetiva.

Enriquecimento ilícito

O magistrado entendeu que mesmo ausente má-fé ou dolo, por parte da ex-vereadora, "não a exime da obrigação de ressarcir a verba pública que lhe foi repassada indevidamente, pois o contrário seria permitir o seu enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico".

Ainda segundo Francisco Vildon, Inês, no cargo de vereadora, desempenhando funções parlamentares e legislativas, "por si só, a impede de alegar ignorância dos regramentos contidas na Lei Maior, devendo, assim, restituir os valores recebidos indevidamente a título de gratificação natalina (13º salário), uma vez que restou configurado o prejuízo ao erário, porquanto se trata de verba pública, devendo esta retornar aos cofres municipais".

Votaram com o relator os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan S. de Sena Conceição. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)