fernandocastromesquitaA 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita (foto), condenando a Celg Distribuição S.A. (Celg D) a indenizar casal que sofreu com queda de energia no dia de seu casamento. Eles receberão R$5 mil cada um, por danos morais. A sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar que cada parte arque com os honorários de seu advogado.

O juízo de Mineiros havia condenado a Celg pelos danos morais, mas negou o pedido de ressarcimento pelos danos materiais, condenando as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a Celg D e 30% para o casal.

A Celg D interpôs apelação cível alegando não ser parte legítima pra figurar no polo passivo da ação, visto que o defeito detectado foi no religador da subestação de Alto Araguaia, que é propriedade da Centrais Elétricas Matogrossense S.A. (CEMAT). Disse ainda que a queda de energia durou pouco mais de três horas e as normas da Aneel estabelecem 32 horas como período de duração máxima de interrupção por unidade consumidora. Negou a falta de manutenção na rede, explicando que o sistema elétrico é passível de interrupções acidentais. Por fim, aduziu que não há prova do dano, não ensejando dever reparatório.

Responsabilidade da Celg D

O magistrado observou que, apesar da queda de energia ter ocorrida devido a uma falha na subestação de Alto Araguaia, de responsabilidade da CEMAT, a Celg D continua sendo parte legítima, uma vez que a relação jurídica se estabeleceu entre as duas. Ainda, ela quem é apontada como distribuidora do serviço na fatura de consumo de energia elétrica, sendo a responsável pelo fornecimento de energia no município de Santa Rita do Araguaia.

“No caso concreto, a interrupção no fornecimento de energia elétrica na recepção do casamento dos autores naturalmente obstou a transcorrência normal da festividade, ofendendo a dignidade humana dos noivos pela frustração experimentada naquela data. O casamento é evento de especial relevância, sendo incontroversos os gastos e a expectativa criada com os preparativos da festa. A recepção é o local onde as famílias e os amigos dos noivos se encontram e celebram a união do casal, não se caracterizando como mero dissabor a interrupção de energia nesse dia, durante boa parte da recepção, a prejudicar sobremaneira a realização da festividade”, afirmou Fernando de Castro Mesquita.

Ademais, o juiz disse a concessionária de energia elétrica tem o dever de zelar pela continuidade na prestação do serviço, sendo responsabilizada diretamente por seus consumidores por alguma falha que sobrevier, independentemente de ter ocorrido no seu território ou não. Verificou que a empresa não conseguiu demonstrar a existência de nenhuma excludente de sua responsabilidade, devendo reparar o dano causado.

Danos morais e honorários advocatícios

Em relação aos danos morais, o magistrado disse que o valor de R$ 5 mil, para cada um, é razoável, não levando a empresa à ruína, nem significando fonte de enriquecimento do casal, devendo ser mantida. Quanto aos honorários advocatícios, explicou que a distribuição das despensas deve ser feita de forma proporcional. Como a sentença julgou procedente o pedido de danos morias e improcedente o pedido pelos danos materiais, configura sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com o honorário de seu advogado. Votaram com o relator, os desembargadores Walter Carlos Lemes e Gerson Santana Cintra. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)