O Município de Goiânia deverá recuperar as margens do Córrego do Capim, promovendo reflorestamento da mata ciliar e retirada dos entulhos lançados no local, que é uma vertente do Rio Meia Ponte. Cabe também à Prefeitura a fiscalização e a autuação de empresas que descartam resíduos na área de preservação permanente. A decisão monocrática é da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, que impôs multa diária de R$ 1 mil, revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, caso as determinações não sejam cumpridas no prazo de seis meses.

A estabilidade ecológica e o bem-estar da população foram observados para a magistrada dar o veredicto. “Essas faixas limítrofes aos córregos são de fundamental importância para a preservação da flora e da fauna, não havendo motivos para que o município se recuse a reparar os danos causados”.

Segundo inquérito instaurado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) – autor da ação –, as águas estão, cada vez mais, contaminadas com lançamento de esgoto clandestino, e a retirada da vegetação nativa do local contribui para formar processos erosivos, que podem causar alagamentos e diminuir o leito do rio. Para conter os danos ambientais, a decisão também prevê que o poder municipal apresente um plano de recuperação do córrego, bem como dotação orçamentária para sua colocação em prática.

Omissão municipal

Em primeiro grau, o juiz Fabiano Aragão Fernandes já havia deferido o pedido do órgão ministerial em sede de liminar. A Prefeitura recorreu, mas a desembargadora mantenve a sentença, reformando-a, apenas, no tocante ao valor da multa, antes arbitrado em R$ 20 mil, e no prazo para apresentação do plano de recuperação, inicialmente de 60 dias.

Entre os argumentos da apelação, o Município afirmou que o Poder Judiciário, ao exigir as medidas, fere o princípio da separação dos poderes, e que, portanto, seria improcedente a ação civil pública. Contudo, a magistrada ponderou que o “poder municipal não pode se furtar às obrigações que lhe são inerentes, porquanto, assim atuando, pode a Justiça agir para correção das omissões administrativas que importem em ilegalidade”.

Conforme Maria das Graças apontou, a Constituição Federal, em seu artigo 225, prevê o dever do poder público em defender e preservar o meio ambiente para futuras gerações. Além disso, a Lei nº 12.651/2012, dispõe sobre a necessidade de proteger as áreas de proteção permanente para o bem-estar social e, ainda, o Plano Diretor de Goiânia (Lei Complementar nº 171/2007), delimita essas áreas como faixas bilaterais com largura mínima de 50 metros dos cursos d'água para os córregos. “A municipalidade deve respeitar o regramento legal e proteger/reparar a área degradada. Após análise do feito, não observei que o apelante vem tomando ou tomou providências para evitar a continuidade do degradamento, situação que impõe a interferência do Poder Judiciário”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)