A Artesanato de Fogos Pirocolor foi condenada a indenizar um homem que teve a mão esquerda amputada em decorrência de um acidente durante manuseio de foguete defeituoso. A vítima vai receber da empresa R$ 50 mil e R$ 20 mil por danos morais e estéticos, respectivamente, além de pensão vitalícia mensal no valor de 50% do salário mínimo e custeio da prótese para substituir o membro. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira (foto).

O veredicto mantém sentença singular, da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, a despeito de apelação cível impetrada pela ré. A Pirocolor alegou má utilização do produto pelo cliente, falta de provas quanto ao defeito e, ainda, a não comprovação de danos morais e estéticos, já que não seria necessária a amputação – argumentos que não devem prosperar segundo o magistrado.

Provas suficientes

Embasado no Código de Defesa do Consumidor (artigo 12), Marcus da Costa Ferreira explicou que “cabe aos fabricantes a responsabilização pelo fato do produto colocado no mercado, ainda que a natureza deste importe alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança do consumidor”.

A respeito do fato lesivo, o relator frisou que, no processo, “é inconteste, pois extreme de dúvida a perda da mão esquerda do apelado narrada na petição inicial. Também induvidosos são os efeitos que este fato impõe ao consumidor, que é vítima de tal lesão, sendo, assim, este passível de reparação pecuniária”.

Caberia à Pirocolor demonstrar a veracidade de suas sustentações quanto ao defeito do foguete, contudo, a empresa, apenas, ofereceu perícia técnica de outros fogos de artifício produzidos com seu nome – o que não teria relação direta com o produto adquirido pela vítima. Além disso, testemunhas apontaram que o consumidor já estava acostumado a manusear explosivos, e que houve o acendimento correto, mas o pavio do produto era curto demais para o autor tomar distância e se proteger antes da explosão.

Quanto ao afastamento do dano estético, Marcus Ferreira da Costa endossou que o pedido “se caracteriza pela ofensa à integridade da pessoa humana. Na espécie, o autor perdeu parte de seu membro esquerdo e a tese de que a amputação ocorreu de forma desnecessária não merece maiores considerações, seja por falta de provas nesse sentido, seja pelo absurdo da mesma”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)