Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França (foto) manteve liminar da juíza Nina Sá Araújo, da comarca de Jaraguá, afastando Lusimeire Alves Gomide do cargo comissionado de procuradora-geral do município. Ela foi nomeada em abril de 2013 e, menos de 60 dias depois, casou-se com Leury da Silva, filho do prefeito da cidade, Ival Danilo Avelar.

Para o desembargador, o fato configura, a princípio, nepotismo, apesar da alegação de Lusimeire de que o cargo é político e, por isso, pode ser ocupado por parente. No entendimento de Carlos França, a nomeação da nora do prefeito, nestas condições, fere o artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual a administração pública tem o dever de primar pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade.

Ao interpor agravo de instrumento pedindo a suspensão da medida pleiteada em ação civil pública, Lusimeire argumentou também que só se tornou parente por afinidade do prefeito depois de sua nomeação, o que afastaria a caracterização da prática de nepotismo. Para o desembargador Carlos França, entretanto, “é induvidoso que a nomeação de Lusimeire pelo seu futuro sogro para ocupar o cargo de procurador-geral do Município de Jaraguá ocorreu pouco tempo antes do casamento da recorrente”.

Com isso, ele concluiu que a contestação de Lusimeire não pode prosperar, uma vez que “casamento é evento que precede de um convívio social entre os noivos e respectivas famílias, de preparativos e de um grau de pessoalidade entre os familiares”.

Sobre o questionamento de Lusimeire quanto à ausência da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) na liminar concedida pela magistrada, Carlos Alberto França observou que a existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida está condicionada ao livre convencimento do julgador.

Para a concessão de liminar, ele esclareceu, é indispensável a presença dos requisitos de verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como a fumaça do bom direito e do perigo da demora. “Compete ao magistrado singular, dentro do seu livre convencimento e prudente arbítrio, a faculdade de analisar a conveniência ou não da concessão da medida”, que, segundo ele, só deve ser reformada quando manifestamente abusiva ou ilegal, o que não ocorreu neste caso. Veja decisão(Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)