A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Cachoeira Alta, que condenou a Celg Distribuidora S.A. (Celg D) a indenizar Hilton Vilela Medeiros pela perda de 5.083 litros de leite, durante os três dias que sua propriedade rural ficou sem energia elétrica. Os danos materias foram fixados em R$ 8.435,19 e, os morais, em R$ 3 mil.

A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Olavo Junqueira de Andrade, sob o argumento de que "a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos atos e omissões, conforme o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, devendo indenizar os danos causados a terceiros, independentemente de culpa, quando decorrentes daquela conduta".

Hamilton Medeiros sustentou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em março de 2012 privou toda família de cuidados básicos com higiene, lazer e conservação de alimentos, englobando 5.083 litros de leite, de seu rebanho. À época do fato, o litro de in matura era de R$ 0,93.

Ao manifestar o voto, o relator Olavo Junqueira observou que de fato a Celg D falhou na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Sobre o pedido de majoração dos danos morais, o desembargador ressaltou que o quantum fixado na sentença atende a situação fática descrita nos autos, bem como o princípio da proporcionalidade, não se mostrando ínfimo nem desproporcional ao dano sofrido, tendo a concessionária restabelecido o fornecimento depois.

 

Ementa 

Aementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Recurso adesivo. Indenização por danos materiais e morais. Celg. Perda de alimento (leite) e danificação de maquinário. Interrupção do serviço de energia elétrica. Responsabilidade civil objetiva. Comprovação do dano. Nexo de causalidade. Dano moral. Honorários Advocatícios. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos atos e omissões, conforme intelecção do § 6º do artigo 37 da CF/88, devendo indenizar os danos causados a terceiros, independente de culpa, quando decorrentes daquela conduta. 2. Ressai dos autos que o prejuízo sofrido pelo Autor/Apelado ocorreu em razão da interrupção do serviço de energia elétrica, resta comprovado o evento danoso e respectiva causa subjacente, evidenciando a responsabilidade da parte Ré/Apelante. 3. O quantum dos danos morais e a verba honorária foram fixados em patamar razoável, razão pela qual deve ser ratificada a sentença infligida. Ademais, o montante arbitrado a título de dano moral observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não destoando do valor dos danos materiais. A verba honorária, no caso concreto, restou fixada, conforme o § 4º do artigo 20 do CPC. Recursos (apelo e adesivo) conhecidos e desprovidos". Apelação Cível nº 380026-69.2013.8.09.0020 (201393800262). (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)