A Real Expresso Ltda. terá de indenizar mulher de motociclista, que morreu em colisão com ônibus da empresa, em R$ 50 mil a título de dano moral e pagamento de pensão no valor de dois terços do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto).

Proferida a sentença condenando a Real Expresso, a empresa interpôs recurso alegando culpa exclusiva da vítima, que estava em alta velocidade ao entrar na avenida, fazendo curva muito aberta e não conseguindo frear sua motocicleta. Disse que não houve invasão por parte do ônibus na contramão e que não há nenhuma informação no Boletim de Ocorrência que prove que o condutor do ônibus tenha infringido o Código de Trânsito Brasileiro, ou que tenha sido ele o causador do acidente.

O Caso

O acidente aconteceu no dia 21 de dezembro de 2009, na Avenida Castelo Branco, em Pires do Rio. Consta dos autos que o motorista do ônibus, ao realizar uma ultrapassagem proibida, colidiu com Jeovah Barbosa Cipriano, que conduzia sua moto no sentido contrário, causando-lhe a morte. Ao analisar os autos, o desembargador observou que há provas de que a vítima trafegava em baixa velocidade. Verificou também, que a avenida em questão é de faixa contínua, sendo proibida a ultrapassagem.

De acordo com uma testemunha, o ônibus, ao desviar de um caminhão que estava estacionado na via bloqueando-a parcialmente, invadiu a pista contrária quase por completo, atingindo Jeovah. Disse que a moto vinha em baixa velocidade e que, com a colisão, seu capacete voou e sua cabeça bateu no meio-fio, levando-o à morte no local.

Decisão

O magistrado entendeu que houve culpa exclusiva da empresa, devendo a mesma ressarcir os danos suportados pela mulher do motociclista. Considerou correta a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e manteve a pensão, negando a alegação feita pela Real Expresso de que houve ausência de provas sobre a dependência financeira da esposa. Votaram com o relator a juíza substituta em 2º grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade e o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)