110505Estado não tem de indenizar por prisão quando não for provada ilegalidade ou abuso de poder no ato. Esse é o entendimento da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto) que, em decisão monocrática, manteve sentença da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva Manzolli. A magistrada singular negou pedido de indenização de Jordeir Silva de Oliveira em razão de prisão por suposto tráfico de drogas.

Posteriormente, houve o relaxamento da prisão de Jordeir que, por isso, interpôs apelação cível buscando ser indenizado por danos materiais e morais. Ele alegou ter sido preso injustamente por policiais militares que “armaram flagrante para prenderem ele e seu companheiro”. Argumentou ser ilegal a prisão “porque não portavam drogas, nem havia na residência maquinários ou outros elementos que abonassem a invasão domiciliar e respectiva prisão”.

A desembargadora, no entanto, entendeu que não houve irregularidade na prisão, pois não houve prova de conduta antijurídica dos agentes públicos. Ela ressaltou que os policiais, após denúncia, compareceram nas proximidades da casa de Jordeir e apreenderam pedras de crack com um usuário de drogas que afirmou tê-las adquirido do companheiro dele.

Sendo assim, a magistrada constatou que as prisões foram efetivadas dentro dos limites legais e com base em fortes indícios da prática do delito com, inclusive, prova de sua materialidade. “Tenho que os policiais militares agiram no cumprimento de seu dever legal diante das circunstâncias fáticas apuradas no momento da prisão”.

Reparação
A desembargadora esclareceu que a prisão cautelar não enseja reparação apenas pela absolvição do acusado. De acordo com ela, é preciso comprovar excesso ou abuso de autoridade “seja por prepotência, descumprimento da lei, ou falta de fundamentação que demonstre a total inadequação da medida”, ou “erro inescusável ou vício que contamine o ato de constrição e de restrição da liberdade”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)