A juíza Placidina Pires (foto), da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou Arivaldo Antônio Oliveira e Robson Kichese de Castro, proprietários da empresa Rondon Corretora de Veículos, a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, pela prática de 27 estelionatos na capital. Eles também terão de indenizar as vítimas em R$ 220.553,00, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios.


Para Placidina Pires, a materialidade do delito ficou configurada, bem como a autoria dos crimes. “Restou satisfatoriamente comprovada a autoria dos delitos comprovada através dos elementos probatórios constantes nos autos e as declarações das vítimas que, nas fases administrativa e judicial, de forma harmoniosa e segura, narraram com riqueza de detalhes o modo como foram ludibriadas pelos acusados”, analisou.

Como os acusados estavam em local incerto e não sabido, a magistrada determinou a expedição do mandado de prisão de ambos, com o objetivo de assegurar que a lei fosse aplicada de forma correta. Também não permitiu que eles recorram em liberdade. De acordo com os autos, Arivaldo e Robson, que eram sócios, atuaram em parceria com Antônio Ferreira da Silva, empregado da garagem, localizada na Avenida Marechal Rondon, no Setor Marechal Rondon, em Goiânia. Eles abriram uma conta-corrente em nome de Antônio no Banco Itaú para que pudessem movimentá-la de maneira fraudulenta, com utilização de cartão, senha e talonário de cheques. Embora tivesse conhecimento do esquema, Antônio continuou fornecendo aos acusados os talões de cheques para não perder o emprego.

Ao avaliar os fatos, a magistrada ressaltou que o dolo para obtenção de vantagem ilícita, mediante indução da vítima em erro, é inequívoco, uma vez que os réus cientes dos cheques que estavam repassando, emitidos por Antônio, não tinham fundo, além das dificuldades que teriam para honrarem tantos compromissos. “Mesmo com plena consciência da situação, os acusados continuaram recebendo os veículos em consignação e os revendendo por meio de negociações fraudulentas, como, por exemplo, o financiamento de carros que sequer tinham vendido, além de outros ardis e alegações mentirosas até fecharem as portas do estabelecimento e lesarem diversas pessoas”, asseverou.

Outro ponto analisado pela juíza foi a intenção que ambos tiveram de fugir das responsabilidades advindas de suas condutas ilícitas assim que fecharam a empresa, uma vez que despareceram tirando do pátio da corretora todos os carros que estavam no local. “Ao contrário do que foi alegado pela defesa técnica, não está demonstrada nos autos a ocorrência do arrependimento posterior, já que as vítimas relataram que não houve ressarcimento e que ficaram no prejuízo, pois não recuperaram seus veículos nem receberam pela vendas efetuadas. Ambos agiram em comunhão e nítida divisão de tarefas, além de permanecerem em lugar incerto após fecharem as portas da empresa”, acentuou.

Atuação conjunta

Conforme relatado nos autos, munidos dos cheques e já visando obter vantagem ilícita, os proprietários da corretora, em conjunto, passaram desde janeiro de 2007 a induzir e manter seus clientes em erro, mediante fraude, situação que durou até agosto daquele ano, cuja prática se intensificou nos meses de junho e julho. Em 16 de agosto, eles fecharam as portas da empresa e não foram mais encontrados.

Segundo consta na denúncia, os dois acusados recebiam os veículos dos clientes em consignação e vendiam os automóveis por preços abaixo do valor de mercado, o que possibilitava uma rápida comercialização. Assim que a transação era efetuada passavam a dar inúmeras desculpas às vítimas, sempre protelando a entrega do dinheiro.

Em determinadas ocasiões, para que os clientes não tivessem conhecimento da situação, repassavam cheques pré-datados da conta-corrente de Antônio e também outros obtidos de forma ilegal, pois sabiam que seriam devolvidos pela instituição bancária por falta de fundos ou por furto, roubo, extravio e outros motivos. Eles alegavam que o garagista era o comprador do veículo.

Induzidas por Arivaldo e Robson, mesmo antes do recebimento do valor da venda, as vítimas assinaram os documentos de transferência dos veículos comercializados. Para convencer os proprietários dos veículos, eles diziam que essa formalidade era “imprescindível” para que o comprador pudesse realizar o financiamento do carro adquirido. Na sequência, afirmavam que o banco estava demorando a liberar a carta de crédito para que as pessoas não soubessem do que realmente estava acontecendo. Arivaldo apresentava-se como policial e, quando pressionado pelas vítimas, intimidava-as, deixando que elas vissem que ele andava armado e trazia uma arma na gaveta do seu escritório.

Após receberem de terceiros de boa-fé o pagamento pelos veículos alienados, não repassavam os valores aos antigos donos, ludibriando-os até fecharem o estabelecimento comercial. Em algumas situações, os acusados revenderam os veículos, mas não entregaram o documento de transferência aos compradores, que tiveram de devolvê-los aos antigos donos, que também foram lesados, ficando no prejuízo. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)