A sindicância da vida pregressa e da conduta social de candidato, prevista em edital, é válida como condição para ingresso no cargo de vigilante penitenciário, revelando-se correta a exclusão daquele que não tenha sido recomendado para tanto. Com este entendimento unânime, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) denegou segurança a Guilherme Sousa Rodrigues, que pleiteou concessão de liminar para sua posse no cargo de vigilante penitenciário do Estado de Goiás.

Guilherme Sousa Rodrigues sustentou ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público para provimento do cargo de vigilante penitenciário temporário para a 1ª Regional Metropolitana, com lotação em Goiânia. Contudo, sua posse não foi possível em razão do Memorando 74/2014, emitido pela Gerência de Inteligência da extinta Secretaria da Administração Penitenciária e Justiça do Estado de Goiás (Sapejus), não recomendando sua contratação por ter sido reprovado na etapa de Verificação da Conduta Social e Pregressa, com a atenuante também da existência de um processo criminal em tramitação em seu desfavor.

Para o relator do feito, desembargador Jeová Sardinha de Morais (foto), o edital do certame foi regularmente publicado e que, ao se inscrever para o concurso, Guilherme Sousa Rodrigues aceitou as regras constantes do edital, dentre as quais as relativas à fase de Verificação da Conduta Social e Pregressa. Jeová Sardinha observou também que, “conforme estipulado no instrumento convocatório, a investigação social trata-se de requisito eliminatório do concurso, sendo ato administrativo decorrente do poder discricionário, que permite a recusa daquele candidato que não possua as condições de exercer as atividades”.

Ao final, ponderou o relator, a “administração pública é livre na adoção de critérios específicos para a seleção de candidatos a cargo público, diante do interesse social relevante que envolve a matéria. Registre-se, outrossim, a importância da idoneidade moral como requisito indispensável ao desempenho das funções relativas ao cargo almejado pelo impetrante, devendo ser feita a necessária aferição do implemento de tal condição com vistas à garantia da segurança social da comunidade”. (201494201771) (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)