O desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição derrubou liminar que proibia o carnaval na Rua Direita em Pirenópolis. Organizada pela prefeitura local, a festividade deve ser realizada normalmente durante o feriado, contrariando decisão de primeiro grau, proferida na comarca na última sexta-feira (29).

Para proferir a decisão monocrática, o desembargador ponderou os argumentos apresentados pelo Poder Municipal, no sentido de a proibição atrapalhar o turismo e a coletividade. “Não se deve penalizar os municípios, obstando a realização de carnavais de rua, em pequenas cidades do interior que, na maioria das vezes, constituem no único evento de diversão para a população, que, geralmente, espera ansiosamente por sua realização. Afinal, creio que a aplicação do Direito deve levar em conta também o aspecto social e cultural, não devendo, nunca, se dissociar da realidade dos fatos, sob pena de se tornar inócuo”.

A ação foi proposta por dois moradores da região, que alegaram perturbação do sossego, acúmulo de lixo e depredação das casas. Em primeiro grau, o juiz Sebastião José da Silva, da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da comarca, barrou a realização da festa, sob pena de multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento.

Inconformada, a Prefeitura recorreu, alegando que o evento promove benefícios culturais, sociais e econômicos a toda à comunidade, em especial aos comerciantes e trabalhadores do setor hoteleiro. Além disso, o Executivo Municipal justificou que a proibição, às vésperas do feriado, seria “uma atitude afrontosa à organização da Administração Pública, que já adotou inúmeras medidas visando à realização do evento naquele local”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que há plausibilidade na tese da prefeitura, estando presente os requisitos para conferir os efeitos suspensivos ao recurso: a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança dos fundamentos. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)