thiagocastelianoO juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro (foto), da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos de Jataí, determinou à prefeitura local que se abstenha de exigir os requisitos da Lei Complementar Municipal nº 19/2014 para feiras itinerantes, para exigir somente os requisitos da Lei Municipal nº 3066/2010, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil, para cada licença ou alvará negado com base na Lei Complementar.

O feirante Raul Lúcio Silva Queiroz propôs uma Ação de Obrigação de Fazer alegando que a Lei Complementar n° 19/2014 impossibilita a promoção de feiras e eventos, contendo exigências impossíveis de serem atendidas. Pediu a inconstitucionalidade da lei, aduzindo que sempre promoveu feiras no município seguindo as exigências padrões que compreendiam alvará de licença e funcionamento; vistoria do Corpo de Bombeiros e recolhimento dos impostos de arrecadação fiscal. Pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a concessão do alvará para o funcionamento da feira. O Município de Jataí contestou dizendo que a Lei Complementar visa a proteção do comércio local.

Thiago Castelliano explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 170, parágrafo único, estabelece que é livre o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Disse que o Poder Legislativo pode criar requisitos para a autorização de uso, por meio de licença, observando o princípio da isonomia e da livre concorrência.

Contudo, o magistrado observou que a Lei Complementar nº 19/2014 não busca proteger os frequentadores das feiras itinerantes, mas restringir sua participação na cidade, reservando o mercado apenas para os comerciantes do município, que estão submetidos às exigências da Lei n° 3066/2010. “Num comportamento absolutamente xenófobo, em momento algum o legislador buscou proteger o consumidor, a saúde pública ou a postura municipal, e sim rechaçar a realização de qualquer feira de pessoas que não sejam de Jataí”, afirmou, violando os princípios da isonomia e da livre concorrência.

Inconstitucionalidade da Lei Complementar

Segundo Thiago Castelliano, além de não serem exigidas para as feiras permanentes realizadas na cidade, é impossível cumprir todos os requisitos da Lei Complementar nº 019/2014. Ao fazer tratamento diferenciado entre as feiras itinerantes e não itinerantes, seu artigo 1º viola o princípio da isonomia, garantido pela Constituição Federal.

Informou que em seu artigo 2º, a Lei proíbe a participação de pessoas físicas, permitindo apenas a pessoas jurídicas, violando o princípio da livre iniciativa. O artigo 3º fere o princípio da razoabilidade, uma vez que exige o prazo de montagem da feira em cinco dias antes da realização do evento, mas não determina o prazo para a expedição de alvará de licença para localização e funcionamento. Ademais, Thiago disse que “não cabe ao município disciplinar se a montagem ocorrerá pela manhã, um dia antes ou cinco dias antes. Isso é problema do feirante, e não do poder público”.

O juiz considerou também inconstitucional o artigo 4º, por exigir itens, como sanitário fixo a cada 100 metros quadrados, sendo que nenhum imóvel do próprio município oferece. O artigo 6º exige a apresentação de certidões fiscais, da Junta Comercial, inscrição de CNPJ, entre outros, porém não são documentos que condicionam o livre exercício de qualquer atividade econômica, não sendo adequada tal exigência. Explicou que o artigo 7º é inconstitucional por tornar o locador do imóvel fiador do evento, ferindo, indiretamente, o princípio do livre comércio e da razoabilidade. Por fim, disse que não deve ser obrigatória a reserva de 5 metros quadrados para órgãos públicos, visto que não é exigido no comércio local.

“Assim, entendo que é absolutamente inconstitucional a Lei Complementar nº 19/2014, devendo ser afastada sua aplicação, pois viola o princípio da isonomia e da livre concorrência, devendo a autorização de uso para feira itinerante observar a Lei Municipal nº 3066/2010, principalmente o artigo 137 e seguintes”, concluiu o magistrado. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)