100714O ex-vereador de Fazenda Nova, Pedro Barbosa da Silva, foi absolvido da imputação da conduta de improbidade administrativa por ter cedido, enquanto presidente da Câmara de Vereadores, veículo do Poder Legislativo para a Secretaria Municipal de Saúde. O veículo foi emprestado para o transporte de enfermos para tratamento em outros municípios e, por isso, o desembargador Carlos Alberto França (foto), em decisão monocrática, entendeu que não houve dolo do vereador que “não obteve qualquer vantagem ilícita resultante da conduta”.

Sendo assim, o desembargador reformou sentença do juízo da comarca que havia condenado o vereador a pagar multa civil no valor simbólico de 700 reais. Pedro Barbosa recorreu da sentença por alegar que a cessão do veículo visou “tão somente, minorar a escassez de recursos financeiros e estruturais da saúde pública municipal, bem como o sofrimento dos cidadãos enfermos”.

O magistrado destacou as provas apresentadas de que o veículo foi, por diversas vezes, requisitado pelo Poder Executivo para o transporte de cidadãos doentes para tratamento e exames em outras cidades. Ele ressaltou o testemunho da ex-Secretária de Saúde, Sara Crispim Ribeiro, que declarou em juízo ter solicitado à Câmara o carro emprestado, e do motorista, Júlio Alves de Oliveira, segundo quem, por várias vezes, conduziu o veículo com a finalidade de transportar enfermos.

Confusão gerencial
Carlos França frisou que o próprio juiz em primeiro grau reconheceu que o vereador não agiu “com vistas a beneficiar-se em eleição”, já que tinha acabado de ser eleito em 2008. Ele também reconheceu que a conduta “foi resultante de uma confusão gerencial, de uma mistura entre a má gestão e a carência de recursos, somada à necessidade da população, que não poderia ficar à mercê dos longos embates burocráticos”.

Má-fé
O desembargador ainda esclareceu que, para a conduta tipificada na lei para a responsabilização por ato de improbidade não basta a simples prática, “devendo ser demonstrados o agir desonesto, a má-fé do gestor público, o enriquecimento sem causa, nas hipóteses de conduta dolosa do gestor público ou, nos casos de conduta culposa do administrador, o dano ao erário e sua previsibilidade”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)