A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou o vigilante Tiago Henrique Gomes da Rocha a 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, a serem cumpridos na Penitenciária Odenir Guimarães, por ter assaltado duas vezes a mesma  agência lotérica. Tiago e apontado pela polícia com suposto serial killer – atualmente estão em tramitação contra ele 25 processos de homicídio.

A magistrada não permitiu que Tiago recorresse em liberdade, “por receio de que, em liberdade, ele faça novas vítimas, diante da gravidade das condutas perpetradas, circunstância que evidencia a sua periculosidade social, resultado atestado pelos laudos periciais que destacaram a possibilidade de reiteração delitiva”.

Ainda, de acordo com Placidina, a pena aplicada foi em função da personalidade do acusado ser desvirtuada, conforme atestado pelos laudos periciais, também por ter subtraído pertences e dinheiro de clientes da lotérica que estavam na fila. “Apliquei a regra do concurso material, somando assim as penas aplicadas, pois entendi que o segundo roubo, praticado em lapso inferior a 30 dias, não foi um desdobramento ou uma continuação do primeiro, ou seja,não aplicando-se a regra do crime continuado”, explicou.

A juíza considerou o laudo que atestou o desvio de personalidade. "O Laudo de Exame de Insanidade Mental acostado aos autos consignou que ele apresenta uma insensibilidade afetivo-emocional significativamente prejudicial à adaptação social, o que indica que o indivíduo possui reduzida a sua capacidade de sentir e vivenciar emoções em extensão e profundidade considerada morais”, frisou.

De acordo com Placidina, a defesa requereu a absolvição imprópria do acusado sob a alegação de que Tiago é plenamente inimputável. Porém, para ela, fica claro que a inimputabilidade pressupõe que o agente seja portador de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou, ainda, que não possua capacidade de discernimento e autodeterminação. “Assim, extrai-se que imputável é o agente que, ao tempo da ação ou omissão, tinha a capacidade mental de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento”, observou.

Diante disso, a magistrada ressaltou novamente que o réu foi submetido a exames de sanidade mental e dependência toxicológica pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), e concluiu-se que Tiago tem transtorno de personalidade antissocial, o que caracteriza uma perturbação da saúde mental. “Contudo, mesmo apresentando tal condição, de acordo com os referidos laudos, “o acusado era, à época da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente capaz de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento”', enfatizou, ao lembrar que foi registrar que ficou descartada qualquer hipótese de dependência química.

Sendo assim, Placidina, considerando a legislação brasileira, adotou o critério biopsicológico para o reconhecimento da inimputabilidade, ou seja, embora em que pese o agente seja considerado psicopata, conforme os laudos periciais, possuía, ao tempo da ação, capacidade de entendimento e determinação, devendo, portanto, responder penalmente por seus atos.

Assim, a juíza considerou que, ao tempo do fato, Tiago possuía preservada sua capacidade de entendimento e compreensão da ilicitude de seus atos e capacidade de se autodeterminar, “controlando seu comportamento de acordo com esse entendimento, rechaço os pleitos defensivos de absolvição imprópria ou de reconhecimento da semi-imputabilidade”.

Nessa linha de ideias, considerando a prova jurisdicionalizada, aliada aos elementos informativos colhidos na fase de investigação, a magistrada condenou Tiago, uma vez que foram comprovadas a materialidade e a autoria do crime. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)