forumjussaraO juiz José Machado de Castro Neto, respondendo pela comarca de Jussara, deferiu liminar determinando que a prefeita da cidade, Tatiana Ranna dos Santos, apresente os documentos requisitados pela Câmara Municipal no prazo de cinco dias. Em caso de descumprimento, ela terá de pagar multa pessoal diária de R$ 1 mil.

Consta dos autos que a Câmara Municipal de Jussara requereu que a prefeitura apresentasse os balancetes dos exercícios fiscais do período 2013/2015, cópias dos contratos firmados pelo município e a empresa SB Prestacional, no período 2013/2014, além de outros documentos. Porém, pela recusa do município em fornecer os documentos, a Câmara ingressou com medida liminar para que eles fossem apresentados em juízo.

Em sua decisão, o juiz considerou que os requisitos autorizadores da medida liminar estavam presentes. Segundo ele, é dever da prefeita a prestação de contas e informações requeridas na forma regimental pela Câmara, “sob pena de ferir dispositivos constitucionais legais, além de macular a convivência harmônica entre os poderes”.

Controle mútuo
O magistrado destacou que, de acordo com o artigo 2º da Constituição Federal (CF), “são os Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Ele pontuou que, dessa maneira, a CF prevê a harmonia entre os poderes, que "devem relacionar-se, permitindo o controle mútuo de um pelo outro a fim de que nenhum deles sobressaia-se sobre os demais".

José Machado ressaltou que uma das atribuições do Poder Legislativo municipal refere-se ao exercício do controle externo das contas e da administração do Poder Executivo, de acordo com o artigo 31 da CF; artigo 70, inciso VII, da Constituição Estadual, e a Lei Orgânica do Município de Jussara, 001/90. Dessa forma, o juiz concluiu ser “claro e evidente que ao Poder Legislativo municipal, dentro da ordem constitucional vigente, resta como tarefa primordial a fiscalização e tomada de contas do município, como controle externo, dentro da ideia de freios e contrapesos”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)