amaralwilsonoliveira-caeA 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto), para manter inalterada a sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiental e 2ª Cível de Cidade Ocidental, o qual julgou improcedentes os pedidos de condenação por ato de improbidade, feitos pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), supostamente praticados por Marcelo Martins de Araújo, enquanto presidente da Câmara Municipal, e Delmar Carneiro de Aguiar, ex-procurador municipal, contratado diretamente para o cargo, sem a realização de concurso público.

O MPGO interpôs recurso refutando a contratação direta de advogado particular para a ocupação do cargo de procurador municipal. Alegou que o contrato perdurou todo o ano de 2009, custando ao erário R$ 55,2 mil. Disse ser obrigado à realização de concurso público para este fim, defendendo a nulidade do contrato direto, por violar a Lei nº 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. Aduz que os réus sejam condenados pela prática de ato de improbidade administrativa e às penalidades legais decorrentes, além de restituírem os valores pagos a Delmar aos cofres públicos.

Amaral Wilson afirmou não ter apreciado, no caso, a violação alegada, “pois conforme prescrição da própria Constituição Federal, apenas a União, Estados e Distrito Federal possuem previsão de órgão de Procuradoria a fim de representar os interesses dos referidos entes públicos, excetuando-se, pois, os municípios, em razão do silêncio constitucional”. Disse, ainda, que cabe aos municípios a criação de suas respectivas Procuradorias.

“Entendo não verificada a imputação de ato de improbidade administrativa, ante a ausência de ato normativo constitutivo do referido órgão e cargos públicos, bem como da má-fé do ente municipal na contratação direta de prestação de serviço advocatício ao município, justamente em razão da necessidade deste serviço e da falta de procuradoria municipal que o tutelasse”, explicou o desembargador.

Quanto à nulidade e a restituição dos valores pagos ao advogado nomeado para o cargo, Amaral considerou desarrazoado, uma vez que ele trabalhou e por isto mereceu ser remunerado. “Assim, afigura-se ilegal, e até inconstitucional, retirar-lhe o direito de receber pelo trabalho prestado”, disse, sendo direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho executado. Votaram com o relator o juiz substituto em 2º grau José Carlos de Oliveira e o desembargador Zacarias Neves Coêlho. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)